Valores corrigidos pela Selic ao devolver tributos pagos indevidamente pelo contribuinte devem ser referentes a gastos incorretos.
Os montantes resultantes da utilização da Selic para ajustar e recompensar impostos pagos de forma incorreta pelo contribuinte e restituídos pela Receita Federal precisam fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins. O Ministro Mauro Campbell foi o responsável por relatar o assunto de recursos repetitivos. A determinação foi feita pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese durante a sessão realizada na tarde da última quinta-feira (20/6).
No segundo parágrafo, é relevante destacar que a taxa Selic é um indicador fundamental para a correção de tributos e a remuneração de valores devolvidos aos contribuintes. A decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell, relator do tema de recursos repetitivos, reforça a importância da aplicação correta da Selic nos cálculos de PIS e Cofins, conforme estabelecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sua recente deliberação.
Decisão vinculante sobre a aplicação da taxa Selic
A decisão aprovada, que é vinculante, deve ser respeitada por juízes e tribunais de apelação. O resultado confirma uma posição já consolidada nas 1ª e 2ª Turmas do STJ, especializadas em temas de Direito Público. A votação foi unânime, seguindo o entendimento do ministro Mauro Campbell, relator.
A controvérsia gira em torno dos indébitos tributários, que são valores gastos indevidamente pelos contribuintes em impostos e que devem ser restituídos pelo Fisco. Esses montantes são corrigidos pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relacionados à aplicação da Taxa Selic. A aplicação dessa tese foi estabelecida para 2022. O STF concluiu que a Selic serve apenas para recompor as perdas sofridas no pagamento indevido ao Fisco, não gerando aumento na renda do contribuinte, e, portanto, não deve ser considerada no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por sua vez, o STJ fez uma distinção relevante: entendeu que essa característica não impacta o conceito de renda utilizado para tributar o IRPJ e a CSLL, mas sim o de receita, que é a base para o PIS e a Cofins.
A tese estabelece que os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, são considerados receita bruta operacional. Portanto, esses valores entram na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas, bem como na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins não cumulativas.
Fonte: © Conjur
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