Reafirmo o entendimento fixado sobre o contrato de seguro, em face do segurador, onde o segurado é a segurada principal, com cobertura base e adicional, prevista no contrato.
Na esfera jurídica, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. Essa decisão foi tomada após o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2) e tem o objetivo de fixar o entendimento sobre a matéria em questão.
O entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é fundamental para os segurados, pois aborda a possibilidade de prescrição do pedido de indenização feito contra a seguradora. Em resumo, a prescrição do pedido de indenização securitária é um tema complexo e que merece atenção dos segurados, uma vez que a seguradora pode se opor ao pagamento de uma indenização securitária em caso de prescrição do pedido. Além disso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a prescrição do pedido de indenização feito pela viúva contra a seguradora, o que pode afetar os direitos dos segurados.
Requisito de Seguro: Um Ano para Pretender
O requerimento foi apresentado após o prazo máximo de 3 anos desde a morte do cônjuge, provocando controvérsias em torno do aludido contrato de seguro. O IAC julgou no sentido de que o prazo prescricional de 1 ano se aplica ao exercício de todas as pretensões do segurado em face do segurador, bem como vice-versa, baseado no descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. Nesse contexto, qualquer alegação deve ser feita dentro do referido período para evitar a perda do direito de demanda.
Abuso de Seguro: Aplicação do Prazo Anual
Em um caso julgado pela 4ª Turma do STJ, a segurada havia contratado cobertura adicional para seu marido nas apólices de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo. No entanto, apenas em 2017, ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização após a morte de seu marido em 2013. A negativa da seguradora levou a viúva a ajuizar ação de cobrança, mas a negativa foi mantida tanto no juízo de primeiro grau quanto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O ministro Marco Buzzi, relator do caso, argumentou que o julgamento do IAC 2, no qual a 2ª Seção estabeleceu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), não prevê exceções para outros tipos de seguros além do seguro-saúde e do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).
Seguro de Vida: Prazo de Dez Anos para Terceiros
O ministro Marco Buzzi ressaltou que a prescrição anual se aplica ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador, salvo hipóteses peculiares. Nesse caso, o pedido de indenização feito pela viúva não poderia ser considerado como feito por terceiro, pois ela era a contratante e beneficiária da apólice. Portanto, o prazo prescricional de dez anos, estabelecido no REsp 1.384.942, não se aplicava à situação. O ministro concluiu que o prazo prescricional de um ano se aplicava ao caso em questão, pois a viúva era segurada principal e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge.
Fonte: © Direto News
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