A companhia de seguros pode ser responsabilizada nos casos em que o segurado reconhecer que teve culpa, gerando prejuízo de terceiro, podendo ocorrer uma transação extrajudicial entre as partes.
É importante destacar que a responsabilidade da seguradora pode ser acionada quando o segurado é considerado culpado por um incidente. Nesse sentido, recentemente, uma decisão da justiça de São Paulo determinou que uma seguradora indenizasse um terceiro envolvido em um acidente de trânsito devido à culpa do segurado.
Essa decisão reforça a obrigação da companhia de seguros em cobrir danos causados a terceiros em situações específicas. A atuação da seguradora não se limita apenas à proteção do segurado, mas também abrange a reparação de prejuízos a outras partes afetadas. É fundamental que as companhias de seguros estejam cientes de suas responsabilidades e atuem de acordo com a legislação vigente para garantir a segurança e os direitos de todos os envolvidos.
Seguradora assume responsabilidade em caso de acidente de trânsito
O cliente da seguradora prontamente admitiu a culpa pelo acidente. Inicialmente, a ação foi encerrada devido à alegada falta de legitimidade da companhia de seguros, porém, a apelação do proprietário do veículo atingido foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O carro do autor da ação, estacionado em uma rua do bairro Jardim dos Pinheiros, em São Paulo, foi atingido na parte traseira por outro veículo. Posteriormente, o motorista responsável pelo acidente informou que possuía seguro.
O veículo danificado foi encaminhado à seguradora para inspeção e, em seguida, para uma oficina mecânica. A empresa enviou uma proposta de indenização de R$ 6,9 mil, valor considerado insuficiente pelo proprietário do automóvel, que decidiu recorrer ao Judiciário. A defesa da seguradora afirmou ter oferecido posteriormente ao prejudicado a quantia de R$ 9 mil, que, segundo ela, não foi aceita, embora não haja provas documentais da recusa, conforme o acórdão do TJ-SP.
A relatora do caso, desembargadora Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, citou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a responsabilidade da seguradora nos casos em que haja reconhecimento da culpa do segurado, transação extrajudicial entre segurado e vítima com consentimento da companhia de seguros, ou transação direta da seguradora com a vítima.
No presente caso, os documentos que embasaram a ação demonstraram que houve solicitação de cobertura do sinistro relatando o acidente, assim como uma mensagem eletrônica enviada por um representante da seguradora informando a finalização da avaliação do veículo com uma proposta de acordo.
Diante desses elementos, o colegiado determinou que a seguradora deverá indenizar o autor da ação com o valor de R$ 8.727, além de R$ 150 referentes ao custo do guincho. O advogado Cléber Stevens Gerage representou o proprietário do veículo atingido neste processo.
Fonte: © Conjur
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