Descumprimento de noivos gera humilhação em celebração interrompida pela manifestação voluntária do direito à liberdade.
Via @tjrjoficial | Na recente decisão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), foi julgada uma ação envolvendo casamento. Uma ex-noiva e sua mãe processaram o ex-noivo, alegando prejuízos materiais e emocionais devido ao rompimento do noivado prestes ao casamento. O desfecho do caso resultou na condenação do desistente a ressarcir as despesas do casamento e a pagar uma indicação de humilhação.
Nesse desfecho que aborda questões ligadas ao universo do matrimônio, fica evidente a importância de considerar os aspectos legais e emocionais envolvidos nas relações que permeiam as núpcias. É crucial respeitar e compreender as expectativas e responsabilidades que envolvem uma união tão significativa como o casamento.
Casamento: Indicação de Humilhação e Direito à Liberdade
No âmbito do recurso, as autoras pleitearam o aumento da verba indenizatória, ao passo que o réu apelou pela reforma integral da sentença, requerendo a improcedência dos pedidos. A relatora do processo, desembargadora Shirley Abreu Biondi, determinou que o dano material solicitado pela parte autora deve se restringir aos custos comprovados relativos à festa/cerimônia de casamento, excluindo o enxoval comprado pela noiva, sob o risco de configurar enriquecimento indevido, uma vez que a autora permaneceu com a posse dos bens adquiridos, os quais podem ser utilizados ao longo do tempo.
No que tange aos danos morais, a desembargadora esclareceu que, no Brasil, o noivado representa um contrato preliminar do direito de família. Assim, caso haja descumprimento por parte de um dos noivos, acarretando prejuízo ao outro, as normas de responsabilidade civil são aplicáveis. No entanto, frisou que o Código Civil estipula que o casamento demanda a expressão voluntária da vontade dos noivos, inclusive possibilitando a interrupção da celebração caso um dos pretendentes declare não estar agindo livremente.
A escolha de contrair matrimônio é pessoal e resguardada pelo direito do indivíduo à liberdade de decisão sobre aspectos correlatos à sua intimidade, desde que não ocorram condutas abusivas. Ressaltou-se que, na situação em análise, o que se verificou foi o legítimo exercício do direito de expressar a vontade de não se casar, sem evidências de situações humilhantes ou constrangedoras que caracterizem um ato ilegal por parte do réu.
A magistrada ainda salientou que as despesas vinculadas à cerimônia/festa de casamento precisam ser devidamente documentadas para efeitos de reembolso, abrangendo os dispêndios realizados com cartão de crédito e outras despesas apresentadas.
Discussão Sobre Casamento e Liberdade de Escolha
Em instâncias superiores, a temática do casamento e sua relação com a liberdade de escolha ressaltam a importância do respeito às decisões individuais e da salvaguarda contra possíveis abusos. A manifestação voluntária dos noivos em celebrar a união é um direito fundamental protegido pelo ordenamento jurídico, devendo ser pautada pelo pleno exercício da autonomia da vontade.
A análise da desembargadora Shirley Abreu Biondi enfatiza a necessidade de comprovação das despesas ligadas à realização do casamento, a fim de garantir a adequada reparação dos danos materiais eventualmente causados. Nesse contexto, a distinção entre os custos inerentes à festa/cerimônia nupcial e outros gastos pessoais é essencial para assegurar a justiça na apuração dos prejuízos sofridos.
Assim, a celebração dos núpcias deve ser precedida por uma manifestação verdadeiramente espontânea e sem coação, de modo a preservar a essência do compromisso matrimonial. A liberdade de escolha dos noivos, protegida pela legislação, consolida-se como a base para a construção de relacionamentos saudáveis e respeitosos, garantindo que a decisão de se casar seja uma expressão genuína de amor e comprometimento mútuo.
Fonte: © Direto News
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