Colegiado definiu honorários em 10% do proveito econômico no processo, de sujeição, provas econômicas, rescisão, contrato, multas, embargos, declaração.
A 1ª turma Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia optou por reavaliar os honorários de sucumbência estabelecidos em R$ 31,23 pela magistrada de primeira instância, equivalente a 10% do montante da condenação. O grupo, por maioria, modificou a decisão e ordenou que os honorários fossem calculados em 10% sobre o valor do benefício econômico alcançado no processo.
Além disso, a revisão dos honorários advônicos é uma prática comum em casos judiciais, visando garantir uma remuneração justa aos profissionais envolvidos. Nesse sentido, a adequada fixação dos honorários é essencial para assegurar a equidade no sistema jurídico.
Decisão da 6ª Vara Cível de Porto Velho
O litígio envolveu a rescisão de um contrato relacionado à edificação de um galpão metálico e a apreensão de um automóvel. Na 6ª vara Cível de Porto Velho, a juíza Elisangela Nogueira determinou a rescisão do contrato, exigindo que a empresa encarregada da construção devolvesse o veículo, que havia sido cedido como parte do pagamento. A magistrada também ordenou o pagamento das multas de trânsito acumuladas durante o período em que o veículo esteve sob posse da empresa. Contudo, ela negou o pleito de indenização por danos morais, alegando que a simples inobservância contratual não justificava tal compensação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante da condenação, totalizando R$ 31,23.
Recurso ao TJ/RO e Aumento dos Honorários
Insatisfeito com o valor considerado irrisório, o advogado interpôs recurso contra a decisão, porém os embargos de declaração foram rejeitados pela juíza. O caso foi então levado ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Em segunda instância, o colegiado modificou parcialmente a sentença, reconhecendo que a situação ultrapassou a simples inadimplência contratual. Os desembargadores salientaram que, além de não concluir a obra, a empresa comercializou o veículo para terceiros, acarretando em multas registradas em nome do autor, ocasionando-lhe transtornos que justificavam a compensação por danos morais. Com base nesses elementos, a câmara estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 8 mil e reajustou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, abrangendo o valor do veículo e das multas. O advogado Johnathan Rodrigues está envolvido no caso. Número do processo: 7089283-54.2022.8.22.0001. Para mais detalhes, consulte a sentença e o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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