Se o Tribunal de Contas da União não determinar revisão de aposentadoria/pensão, a administração pública só tem cinqüenta anos, contados a partir da concessão, para verificar legalidade de atos e concessões. Efeitos favoráveis permanecerem.
Se não houver determinação do Tribunal de Contas da União para realizar a revisão da aposentadoria ou pensão concedida, a própria administração pública só pode fazê-lo no prazo de cinco anos após a concessão do benefício.
É importante ressaltar que a revisão do benefício previdenciário deve ser feita dentro do prazo estabelecido, garantindo a transparência e a correção nos processos de aposentadoria e concessão.
Discussão sobre a Concessão de Aposentadoria e Revisão de Benefícios Previdenciários
A concessão de pensão em 2006, que chegou ao Tribunal de Contas da União em 2012 e foi revisada em 2013, levantou questões importantes sobre o prazo para revisão de benefícios previdenciários. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a União não pode modificar unilateralmente a pensão por morte concedida à esposa de um policial rodoviário federal.
No cerne da discussão está o artigo 54 da Lei 9.784/1999, que estabelece o prazo de cinco anos para a administração anular atos administrativos que resultem em efeitos favoráveis. Essa questão é relevante para atos como concessões de aposentadoria, sujeitas ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, conforme a Constituição Federal.
A jurisprudência sobre o prazo para revisão de benefícios previdenciários tem sido complexa, com interpretações variadas nos tribunais superiores. A ministra Regina Helena Costa propôs a posição adotada pela maioria da 1ª Turma do STJ, acompanhada por Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, em oposição ao relator, ministro Sérgio Kukina.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de cinco anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria deve ser contado a partir do momento em que o processo chega ao tribunal de contas responsável. Isso implica que a administração tem um prazo definido para revisar a concessão do benefício previdenciário.
A ministra Regina Helena Costa destacou que a administração não pode ser impedida de rever a concessão do benefício enquanto o tribunal de contas não se manifestar sobre sua legalidade. Essa interpretação busca garantir a aplicação do prazo decadencial de cinco anos, conforme previsto na Lei 9.784/1999.
Portanto, a revisão da aposentadoria concedida ainda é possível, desde que seja iniciada dentro do prazo estabelecido. Após o transcurso desse prazo, a Administração Pública perde a possibilidade de revisão por iniciativa própria, mas ainda pode fazê-lo por determinação do Tribunal de Contas da União.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo