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Uma busca em um domicílio não pode ser feita sem fundamentos sólidos. O juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, destacou a importância de garantir que a busca em um domicílio seja justificada e legal.
O magistrado ressaltou que a pesquisa em casa deve respeitar as garantias individuais e que um mandado de busca só pode ser emitido com base em evidências concretas. A ordem de busca não pode ser genérica, mas precisa ser específica e embasada em fatos concretos.
Decisão judicial: Anulação de provas ilegais e absolvição de acusados de tráfico
Em um desfecho surpreendente, um juiz decidiu anular as provas obtidas de maneira ilegal e absolver três acusados de tráfico. O caso envolveu a detenção dos réus dentro de uma residência suspeita de ser utilizada para o comércio de drogas. Tudo começou quando um policial avistou, pela janela, um dos acusados dormindo em um sofá, abraçado a uma mochila.
No interior da residência, as autoridades encontraram uma quantidade significativa de drogas: 97 gramas de cocaína, 450 gramas de maconha, além de um cinto tático, um coldre de pistola, R$ 160 em dinheiro, duas folhas de caderno e rádios comunicadores. A defesa argumentou que tais provas deveriam ser consideradas nulas, uma vez que foram obtidas sem o devido mandado de busca, alegando também a quebra da cadeia de custódia.
Ao analisar minuciosamente o caso, o magistrado rejeitou a alegação de quebra de custódia, porém acatou a argumentação da defesa de que as provas eram inválidas. Ele ressaltou que a busca e apreensão domiciliar só é legalmente válida se houver uma descrição clara do endereço ou moradia a ser vasculhada em relação a cada pessoa envolvida, o que, segundo ele, não foi o caso neste processo.
Além disso, o juiz considerou os depoimentos apresentados e concluiu que não havia provas suficientes para afirmar que os réus faziam parte de uma organização criminosa. Ele enfatizou a importância de que as provas reunidas eliminem qualquer dúvida sobre autoria e materialidade, destacando que, se houver incerteza, deve-se favorecer os acusados, conforme o princípio ‘in dubio pro reo’.
Os réus contaram com a representação do defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, que defendeu veementemente seus clientes. Esta decisão, que pode ser consultada pelo processo 0280845-61.2022.8.19.0001, ressalta a importância do respeito às garantias individuais e do cumprimento rigoroso das normas legais em casos de busca e apreensão domiciliar.
Fonte: © Conjur
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