Plano de saúde beneficiário unilateralmente interrompido sem aviso, suposto atraso em requisitos legais. Concessão suspensa, liminar ausente, perigo em atraso. Plano cancelado.
O magistrado Elvis Jakson Melnisk, da vara Cível de Piraquara/PR, concedeu liminar para a restituição imediata do plano de saúde de uma beneficiária em acompanhamento cardíaco, cuja assistência tinha sido interrompida sem aviso prévio, devido a uma possível falta de pagamento das mensalidades.
A decisão destaca a importância de garantir o acesso contínuo ao plano de saúde contratado, especialmente em casos de necessidade médica urgente. É fundamental que os direitos dos beneficiários de planos de saúde sejam respeitados, assegurando a assistência adequada e contínua para todos os que dependem desse serviço essencial.
Plano de Saúde: Restabelecimento Urgente
Durante o mês de abril de 2024, a paciente confrontou-se com a surpresa desagradável de descobrir que seu plano de saúde fora interrompido unilateralmente. O motivo alegado foi um atraso no pagamento, entretanto, sem prévia notificação ou oportunidade para regularização do débito a fim de reativar o serviço. A autora, lidando com uma condição cardíaca e em tratamento há um ano, buscou socorro judiciário, pleiteando com urgência a retomada de seu plano de saúde, sob pena de sanções pecuniárias.
O juiz, ao analisar os fatos apresentados, identificou a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da liminar. O cancelamento unilateral do plano de saúde foi considerado uma medida arbitrária diante das circunstâncias. A decisão judicial ressaltou a importância de respeitar as normativas vigentes, evidenciando que a operadora de saúde não poderia cancelar o contrato devido a simples atrasos no pagamento das mensalidades, conforme estabelecido nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023.
Além disso, o magistrado reconheceu o periculum in mora, ou seja, o risco iminente de danos à saúde da requerente pela falta de cobertura médica. Diante disso, concedeu a liminar determinando que a operadora restabelecesse o plano de saúde em até 48 horas, sob pena de multa.
Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados, estão à frente do processo, garantindo a defesa dos direitos da paciente. O processo em questão é o de número 0003196-15.2024.8.16.0034, trazendo à tona a importância da defesa dos beneficiários de planos de saúde contra cancelamentos indevidos.
Fonte: © Migalhas
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