Pessoa jurídica pode sofrer responsabilidade penal pelas condutas lesivas, conforme Carta Magna e dispositivos constitucionais. Sanções penais aplicam-se, seguindo teoria da dupla imputação. Formas de execução incluem recursos relatados no STF ou STJ. Quinta Turma regula prescrição. Supremos Tribunais definem responsabilização penal, e dispositivos específicos tratam de sanções e formas de execução. (143 caracteres)
Via @stjnoticias | A chance de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta caracterizada como crime, da mesma forma que acontece com as pessoas físicas, está fundamentada na própria Constituição Federal. A responsabilidade penal de pessoas jurídicas é um tema de extrema relevância no âmbito jurídico, trazendo à tona discussões sobre ética e justiça.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a penalidade imposta às empresas não se trata apenas de uma questão teórica, mas sim de uma medida efetiva para garantir a ordem e a segurança na sociedade. A responsabilidade penal de pessoas jurídicas visa coibir condutas ilícitas e garantir que as empresas também arquem com as consequências de seus atos, contribuindo para um ambiente de negócios mais íntegro e transparente.
Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas: Garantias Constitucionais e Controvérsias Jurídicas
Em seu artigo 173, parágrafo 5º, a Carta Magna estipula que a legislação infraconstitucional deve delinear a responsabilidade da pessoa jurídica por atos contrários à ordem econômica e financeira, bem como à economia popular, sem desconsiderar a responsabilização dos dirigentes. Por outro lado, o artigo 225, parágrafo 3º, estabelece que condutas prejudiciais ao meio ambiente também estão passíveis de penalidades.
Esses dispositivos constitucionais, no entanto, ainda carecem de uma regulamentação completa, o que abre espaço para debates sobre a abrangência e as consequências de uma eventual condenação criminal da pessoa jurídica. A situação se torna mais clara no contexto dos delitos ambientais, visto que a Lei 9.605/1998, ao tratar das sanções penais decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, prevê expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas.
A discussão, entretanto, permanece controversa na doutrina e na jurisprudência, especialmente no que tange às modalidades de execução da decisão condenatória, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornecer respostas caso a caso.
Superação da Teoria da Dupla Imputação em Crimes Ambientais
Após o desfecho no Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ alterou sua posição jurisprudencial e abandonou a teoria da dupla imputação para a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais. Anteriormente, o tribunal sustentava que essa responsabilidade demandava a imputação simultânea da pessoa física que atuava em nome ou em favor da pessoa jurídica.
Isso porque, conforme esclareceu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, apenas à pessoa física poderia ser imputado o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo). Com a decisão da Suprema Corte, o ministro explicou que o STJ passou a entender que é viável a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.
Em um recurso relatado pelo ministro, a Quinta Turma manteve a ação penal contra a Petrobras por danos ambientais decorrentes da instalação do trecho marítimo do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida (BA), em 2005. A empresa solicitou o encerramento da ação contra si devido à absolvição da pessoa física envolvida no crime.
Reconhecimento da Prescrição para Pessoa Jurídica: Competência Exclusiva
Reynaldo Soares da Fonseca também analisou embargos de declaração em um recurso no qual o sócio de uma pousada requereu o reconhecimento da prescrição da pena imposta ao estabelecimento por crime ambiental. No EAREsp 1.439.565, o sócio argumentou que houve omissão na decisão do ministro que rejeitou sumariamente os embargos de divergência nos quais defendeu essa tese.
Na avaliação do ministro, no entanto, não cabia analisar o pleito, uma vez que a pessoa física não poderia suscitar tal questão em nome da pessoa jurídica – o que foi feito pelo sócio tanto nos embargos.
Fonte: © Direto News
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