Mudança no edital de leilão alinha ao direito tributário nacional e afastaria a responsabilidade de credores comuns, garantindo liberdade de ônus ao novo proprietário.
Em 17 de abril de 2023, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre responsabilidade no leilão de imóveis com débitos tributários.
Segundo o entendimento firmado no Tema 1.134, a previsão em edital de leilão que transfere responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação é inválida. Diante disso, a responsabilidade pelo pagamento desses débitos é da parte que aliena o imóvel, e não do arrematante. Com isso, todos os brasileiros devem ficar atentos, pois essa decisão pode afetar muitos deles que eventualmente sejam responsáveis por alguns débitos tributários.
A responsabilidade na alienação judicial de imóveis gera debate no STJ
Considerando a alteração jurisprudencial recente, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão. A tese aplicada aos editais de leilão divulgados após a publicação da ata do julgamento não alcança ações judiciais e pedidos administrativos em trâmite, cuja aplicação é imediata. O ministro relator, Teodoro Silva Santos, argumentou que, embora o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) preveja a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação em hasta pública, tornou-se comum em leilões judiciais a inclusão de cláusulas editalícias que atribuem ao arrematante a responsabilidade por quitar débitos fiscais pendentes.
O ministro lembrou que o CTN, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, consolida as normas gerais de direito tributário, estruturando o sistema tributário nacional. Em alienações comuns, o art. 130 do CTN prevê a responsabilidade do adquirente do imóvel pelos tributos com fatos geradores anteriores à transferência. No entanto, o parágrafo único excepciona as arrematações em hasta pública, determinando a sub-rogação no preço. O ministro concluiu que a aquisição do imóvel ocorreria mediante alienação judicial, a sub-rogação se operaria sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberia o bem livre de quaisquer ônus.
O crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário. O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e 886, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os tributos são irrelevantes. Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de tributos com fatos geradores anteriores à arrematação.
Fonte: © Migalhas
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