Pago-hospedagem tem obrigação garantir hóspedes segurança física e patrimonial. Não cobrem risco negócios, hotéis, hospedagem paga. Código Civil prevê obrigação indenizar atividade econômica danificada, recurso norma regulamenta exercício negócios. Acontecimentos estranhos não afetam isso.
Apesar de as pousadas serem responsáveis pela segurança física e patrimonial de seus hóspedes, elas não podem ser responsabilizadas por eventos que não estejam diretamente ligados ao serviço prestado, nem pelos quais não tenham contribuído.
Quando se trata de estabelecimentos hoteleiros ou hospedarias, é importante entender que a responsabilidade dos mesmos está limitada ao que está diretamente relacionado à estadia dos clientes. Afinal, cada tipo de pousada ou hotel tem suas próprias políticas e procedimentos para garantir o conforto e segurança dos hóspedes.
Responsabilidade da Pousada em Caso de Crime em Parque Aquático
Um crime ocorreu em um parque aquático que oferece estadia em chalés e cabanas, levando a uma discussão sobre a responsabilidade dos donos da pousada no caso. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os proprietários do estabelecimento não devem indenizar os familiares da vítima de um homicídio ocorrido no local.
Os dois hóspedes envolvidos na tragédia discutiram, resultando no assassinato de um pelo outro. A pousada não realizava revista pessoal, mas contava com monitoramento em algumas áreas e equipe de segurança. Em primeira instância, foi considerado que a pousada falhou ao não oferecer segurança suficiente, permitindo a entrada de um hóspede armado.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul isentou a pousada de responsabilidade, argumentando que o homicídio não estava dentro do risco do negócio hoteleiro. O tribunal considerou o episódio como culpa exclusiva de terceiro. O autor do crime foi condenado a pagar indenização por danos morais aos familiares da vítima.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, defendeu que a pousada deve responder pelos danos causados, conforme os artigos 932, inciso V, e 933 do Código Civil. A norma estabelece a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos pagos de hospedagem por atos de terceiros, mesmo sem culpa direta.
O ministro Moura Ribeiro, em divergência vencedora, destacou que a obrigação de segurança da pousada deve ser analisada caso a caso, não se aplicando automaticamente. Ele ressaltou que a responsabilidade do empresário se limita aos riscos inerentes à atividade, não abrangendo eventos externos e estranhos.
Assim, a discussão sobre a responsabilidade da pousada em casos de crimes segue em pauta, considerando as normas e regras do Código Civil e a interpretação do contexto específico de cada situação.
Fonte: © Conjur
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