O colegiado considerou que a multa exige comprovação de má-fé ou dolo na litigação. A apelante alegou erro não intencional.
A sétima turma do TRF da primeira região determinou que a repetição de ações idênticas não é motivo suficiente para a imposição automática de multa por litigância de má-fé. De acordo com o grupo de juízes, para essa sanção, é preciso demonstrar que a parte atuou com dolo ou fraude.
Além disso, o tribunal ressaltou que a repetição de ações semelhantes não pode ser considerada isoladamente como prova de má conduta processual. É fundamental analisar o contexto e as intenções por trás dessas ações para determinar se houve violação das normas legais.
Decisão do TRF-1: Repetição de ações idênticas não justifica multa por má-fé
Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a repetição de ações idênticas não é motivo suficiente para aplicação de multa por má-fé. A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, agindo com dolo, ingressa com uma ação sabendo que não possui razão, com o intuito de prejudicar a parte contrária.
No caso em análise, a apelante alegou que a repetição das ações semelhantes se deu devido a uma ‘falha humana’ na distribuição do processo, negando qualquer intenção de agir com má-fé e atribuindo o ocorrido a um erro não intencional.
O relator do processo, o desembargador Federal Hercules Fajoses, enfatizou que a argumentação da defesa, mesmo que equivocada, não configura abuso processual suficiente para caracterizar litigância de má-fé. O magistrado destacou que a imposição da multa requer provas de intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não foi demonstrado no caso em questão.
Ademais, o relator salientou que a simples repetição de ações semelhantes não é justificativa para a aplicação da multa, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude. Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior. O número do processo é 1050429-54.2022.4.01.3900. Para mais detalhes, consulte o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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