Fim de namoro qualificado: decisão na 11ª câmara Cível do TJ/PR sobre partilha de bens, seguindo jurisprudência do STJ.
A finalização de um relacionamento foi analisada na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que validou um contrato de namoro para negar a solicitação de reconhecimento de união estável feita por um dos envolvidos. O magistrado responsável pelo parecer foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. O relacionamento entre as partes foi objeto de discussão, evidenciando a importância dos acordos firmados durante a convivência.
O desfecho de um laço amoroso foi debatido na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que reconheceu a validade de um contrato de namoro para rejeitar o pleito de reconhecimento de união estável solicitado por uma das partes. O desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, relator do caso, destacou a relevância da ligação afetiva estabelecida entre os envolvidos e a importância de respeitar os termos acordados durante a convivência amorosa.
Relacionamento e Vínculo Afetivo
Em um julgamento recente, o colegiado decidiu de forma unânime sobre a natureza do relacionamento entre as partes, concluindo que não preenchia os requisitos para ser considerado uma união estável, prevalecendo, assim, o contrato estabelecido entre elas. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a distinção fundamental entre a união estável e o chamado ‘namoro qualificado’ reside na extensão do compromisso. Na união estável, a estabilidade deve ser mantida ao longo de toda a convivência, com compartilhamento efetivo de vidas, apoio mútuo incondicional e a intenção mútua de formar uma família.
Ligação Afetiva e Convivência Amorosa
Por outro lado, no contrato de namoro, o casal opta por não assumir as responsabilidades legais, como a partilha de bens, por exemplo. O contrato de namoro é uma ferramenta jurídica crucial para que o casal deixe claro que mantém um relacionamento afetivo, mas não tem a intenção de constituir família. A professora Marília Pedroso Xavier, da Universidade Federal do Paraná e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, autora do livro ‘Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo’, ressalta a importância desse instrumento jurídico.
Convivência Amorosa e Vínculo Afetivo
O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o contrato de namoro não precisa ser formalizado por instrumento público, a menos que seja necessário para terceiros. A decisão também destacou que o casal teve períodos de separação, o que evidenciava a falta do requisito de convivência contínua. Mesmo com o contrato de namoro firmado, uma das partes, após o término do relacionamento, buscou judicialmente o reconhecimento da união estável, alegando vulnerabilidade econômica e solicitando a invalidação do contrato.
Ligação Afetiva e Convivência Amorosa
Entretanto, os desembargadores da 11ª Câmara Cível entenderam, com base em provas testemunhais, que se tratava de um namoro e não de uma união estável. Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada por ser uma relação pública, contínua, duradoura e com o propósito de formar uma família. O contrato de namoro, por sua vez, oferece segurança às partes, garantindo que não haverá implicações legais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação.
Relacionamento e Vínculo Afetivo
A professora Marília Pedroso Xavier destaca que o contrato de namoro não é uma adesão automática e deve refletir a vontade mútua das partes. Atualmente, há uma crescente demanda de casais maduros que, mesmo possuindo independência financeira e filhos, desejam manter um relacionamento sem surpresas futuras. O caso em questão segue em segredo de justiça sob o número de processo 0002492-04.2019.8.16.0187.
Fonte: © Direto News
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