Credor fiduciário pode ajuizar ação de reintegração de posse sem leilões, após constituição do devedor em mora.
Depois da configuração do devedor em atraso, o credor fiduciário pode ingressar com a ação de recuperação de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997.
Em casos de necessidade de restituição do imóvel, o credor fiduciário poderá tomar medidas legais para garantir sua recuperação na posse do mesmo.
Consolidação da propriedade como requisito para recuperação de posse
A recuperação de posse, mediante a consolidação da propriedade em nome do credor, é o ponto central abordado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a decisão, a ação de recuperação de posse requer apenas a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme previsto no artigo 30 da lei em questão. No caso analisado, um banco buscava reverter uma decisão que considerou improcedente seu pedido de recuperação de posse de um imóvel.
O tribunal de segunda instância entendeu que a restituição na posse por meio de leilão público seria essencial para a imissão na posse. No entanto, a instituição financeira argumentou ao STJ que, na alienação fiduciária de imóveis, a consolidação da propriedade em nome do credor, em caso de inadimplência do devedor fiduciante, legitima a ação de recuperação de posse, sem a necessidade de leilão.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a propriedade fiduciária adquirida pelo credor é condicionada ao pagamento da dívida. Se a dívida for quitada, a propriedade é revertida ao devedor. No entanto, se a dívida não for paga, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, registrada no cartório de imóveis. Esse processo resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do devedor, tornando sua ocupação ilegítima e configurando esbulho possessório, o que dá direito ao credor à recuperação de posse.
A ministra ressaltou que a lei assegura ao fiduciário a restituição na posse do imóvel, após a consolidação da propriedade em seu nome, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.514/1997. Além disso, destacou que a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade justifica-se pela perda da posse legítima pelo devedor.
Nancy Andrighi também observou que a lei não impede a recuperação de posse em favor do proprietário antes da realização dos leilões, conforme estabelecido no artigo 37-A da mesma lei. A recuperação de posse é um direito garantido ao credor fiduciário, visando restabelecer a posse legítima do imóvel.
Fonte: © Conjur
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