Autorização federal obrigatória para uso de água termo-mineral como insumo industrial, mesmo sem exploração mineral, segundo ANM e DNPM.
É crucial obter a devida permissão do governo para utilizar água mineral proveniente do solo como recurso em atividades industriais, mesmo que esta não seja para o consumo humano. A legislação vigente exige cuidados especiais quanto à qualidade e origem da água mineral utilizada em processos industriais, visando preservar o meio ambiente e garantir a saúde pública.
Além disso, a captação de água subterrânea para uso em indústrias deve ser realizada de forma sustentável e responsável, levando em consideração a recarga dos aquíferos e a preservação dos recursos hídricos subterrâneos. A utilização consciente da água do subsolo é fundamental para garantir a disponibilidade desse recurso natural para as gerações futuras.
A importância da água mineral na indústria
Freepik O entendimento foi fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termo-mineral por uma indústria de café.
Segundo o TRF-4, não haveria obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) — substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) — para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.
Relator do recurso do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.
O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.
Água mineral Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).
O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.
‘A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la.
É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional’, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.490.603
A legalidade da utilização da água mineral
Água mineral é um recurso valioso, proveniente de água subterrânea ou água do subsolo, que possui propriedades únicas e benéficas. No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão envolveu a autorização para uso de água termo-mineral por uma indústria de café. O entendimento do tribunal foi crucial ao estabelecer que a permissão para utilizar água mineral em processos industriais deve ser respaldada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
O ministro Paulo Sérgio Domingues destacou a importância de se considerar os recursos minerais, como a água mineral, como bens da União, protegendo assim os interesses públicos. A composição química da água mineral é determinante para sua classificação, sendo necessário autorização e fiscalização federal para sua exploração, independentemente da finalidade de uso.
É essencial compreender que a regulação da água mineral visa não apenas a saúde da população que a consome, mas também a preservação do patrimônio natural do país. A atuação do DNPM, atualmente a cargo da ANM, busca garantir o equilíbrio entre o interesse público e o desenvolvimento nacional, assegurando que a exploração desse recurso seja feita de forma sustentável e responsável.
Fonte: © Conjur
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