Promotora Suzete Prager de Oliveira Freitas, MP-GO, pede não conhecimento de recurso por falta de pressupostos recursais.
A procuradora de Justiça Suzete Prager de Oliveira Freitas, do Ministério Público de Goiás, solicitou a não aceitação de recurso interposto por um delegado de Polícia em um processo criminal relacionado a um homem acusado de tráfico de entorpecentes.
No entanto, a defesa do acusado pode apelar da decisão da promotora, buscando reverter a situação e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial.
Recurso do Ministério Público questiona legitimidade da autoridade policial
No requerimento, a representante do Parquet enfatiza que a autoridade policial não tem o direito de apelar de decisões judiciais, citando o artigo 577, caput, do Código de Processo Penal, que determina que os recursos podem ser apresentados pelo Ministério Público, querelante, réu, procurador ou defensor. O delegado alegou que o trabalho da polícia tem sido prejudicado por ‘decisões ultrapassadas’.
Argumentos do MP-GO contra o Recurso em Sentido Estrito
Com base nos pressupostos recursais subjetivos, o Ministério Público destaca a ausência de capacidade postulatória do Delegado de Polícia que subscreveu o documento, solicitando o não conhecimento do recurso. Além disso, o MP-GO aguarda a conclusão do inquérito policial antes de prosseguir.
Delegado defende a legitimidade de seu recurso
O recurso contestado pelo Parquet goiano questiona a decisão que revogou a prisão de um indivíduo acusado de tráfico de drogas. O delegado argumenta que as ações da polícia têm sido prejudicadas por ‘decisões ilegais, imorais e ineficientes, para não mencionar obsoletas’.
Decisão da juíza destaca irregularidades no flagrante
A juíza Raquel Rocha Lemos apontou que a prisão em flagrante não seguiu os requisitos do artigo 302 do CPP. Ela também concordou com a defesa de que houve preparação do flagrante contra o réu pela autoridade policial. Diante disso, a juíza invocou a Súmula 145 do STF, que estabelece que ‘não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’. A decisão foi proferida em 1º de maio deste ano.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo