Precedentes do STJ diferenciam atos preparatórios de execução em tentativa de furto para tipificar núcleos típicos e condenar por tentativa.
O [furto](https://diariosdenoticias.com/) é considerado um crime que envolve a apropriação indébita de algo que não pertence ao autor do ato. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sobre a diferenciação entre atos preparatórios e atos de execução de um [furto], ressaltando a importância dessa distinção para a caracterização do delito.
No entanto, quando ocorre o [furto] qualificado, com o emprego de violência ou ameaça, a situação se caracteriza como um [roubo](https://diariosdenoticias.com/), resultando em agravamento da pena. A legislação brasileira prevê punições específicas para o [roubo] em razão da grave violação que representa, visando a proteger o patrimônio e a integridade das pessoas.
Decisão do STJ: Atos Preparatórios x Tentativa de Furto
Ao romper o cadeado de um local com intuito de furto, configura-se apenas um ato preparatório, o que inviabiliza a condenação por tentativa de roubo ou furto. Em uma situação recente, homens danificaram um cadeado e desligaram câmeras de segurança, porém não adentraram o imóvel. Nesse contexto, o ministro Rogerio Schietti, do STJ, absolveu um homem acusado de tentativa de furto a uma empresa onde prestava serviços terceirizados.
Os policiais militares flagraram quatro homens tentando acessar o estabelecimento, sendo que dois deles manipulavam o cadeado do portão. Posteriormente, em depoimento, versões divergentes surgiram: uma mencionando autorização da empresa e outra admitindo a intenção de furtar itens para revenda online.
Apesar da ausência de objetos ilícitos com os homens, a representante da empresa negou qualquer autorização para entrada no imóvel. Diante disso, o réu foi condenado a nove meses e dez dias de prisão em regime aberto por tentativa de furto, pena posteriormente substituída por medidas restritivas de direitos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os desembargadores consideraram que o réu iniciara a execução do furto ao danificar o cadeado e desativar as câmeras de segurança externas. Essas ações foram percebidas como ultrapassagem dos meros atos preparatórios. Entretanto, em recurso especial ao STJ, a defesa argumentou que o réu não havia dado início efetivo ao furto, mas sim realizado atos preparatórios.
O ministro Schietti, ao analisar o caso, destacou que a intervenção dos policiais impediu a efetivação do crime, destacando a falta de indícios claros dos núcleos típicos do delito. Para ele, tentar violar o cadeado e desativar as câmeras configuravam atos preparatórios, não caracterizando tentativa de furto.
Portanto, a decisão ressalta a importância de identificar os limites entre atos preparatórios e tentativa de furto, demonstrando a complexidade na interpretação do tipo penal e a necessidade de avaliação cuidadosa dos elementos que configuram a conduta criminosa.
Fonte: © Conjur
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