Em 2019, o pacote anticrime legislativo igualou duas formas de detenção durante investigações policiais (mudança de Lei 7.960): artigo 311 (medida cautelar) e sistema de prisão provisória (transição-legislativa) – artigo 311, Lei 7.960, sistema de prisão provisória, mudança legislativa.
A alteração na legislação realizada em 2019 pelo conjunto de medidas ‘anticrime’ equiparou, de fato, duas opções de encarceramento durante a apuração policial: a prisão-temporária e a prisão preventiva.
Em determinadas circunstâncias, a prisão-temporária pode ser decretada para averiguações mais detalhadas, visando obter informações cruciais para o desenrolar do caso, como uma possível confissão. Já a prisão auxiliar pode ser utilizada para garantir a eficácia das investigações, resguardando a ordem pública e a aplicação da lei.
Prisão-temporária: Mudança Legislativa e Desafios Atuais
A discussão em torno da prisão-temporária ganha destaque devido à mudança legislativa no artigo 311 do Código de Processo Penal. Agora, é possível decretar tanto a prisão temporária quanto a preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. No entanto, surgem questionamentos sobre a aplicabilidade dessas medidas em determinados crimes, devido a nomenclaturas antigas e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal.
Em 2022, o STF estabeleceu limites para a utilização da prisão-temporária, que antes era associada à ideia de ‘prisão para averiguações’. O tribunal rejeitou essa concepção e ressaltou as semelhanças entre a preventiva e a temporária, adotando critérios da primeira para moldar a segunda. Ainda assim, a prisão-temporária continua sendo alvo de críticas por parte da comunidade jurídica.
Um dos pontos mais debatidos é a justificativa para a existência da prisão-temporária. Para seus críticos, ela entra em conflito com o conceito de sistema cautelar, que se baseia na presunção de inocência, embora permita a prisão antes do término do processo. Especialistas concordam que as alterações na legislação reduziram a abrangência da prisão-temporária, mas reconhecem sua importância durante as investigações.
Regulamentada pela Lei 7.960 desde 1989, a prisão-temporária surgiu a partir de uma medida provisória assinada pelo ex-presidente José Sarney. Apesar das justificativas genéricas, como o combate à criminalidade, a prisão-temporária enfrenta críticas por sua origem questionável. Aury Lopes Jr., renomado criminalista, aponta a inconstitucionalidade da medida, que muitas vezes é utilizada para obter confissões, violando princípios fundamentais.
Renato Stanziola Vieira, presidente do IBCCRIM, também destaca a inconstitucionalidade da prisão-temporária, ressaltando que não foi superada a questão do vício de origem. Para ele, esse instituto é incompatível com a presunção de inocência e o direito de não se autoincriminar, pilares do sistema jurídico brasileiro. A discussão sobre a prisão-temporária continua em pauta, evidenciando a necessidade de revisão e aprimoramento das medidas cautelares no país.
Fonte: © Conjur
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