A lei anticrime, em 2019, proíbe a prisão cautelar de ofício no sistema acusatório durante a tramitação da ação penal e sentença condenatória.
Desde a implementação da lei ‘anticrime’, em 2019, a sistemática acusatória não autoriza mais a determinação da prisão preventiva de ofício — seja na conversão da prisão em flagrante, durante o andamento da ação penal ou na decisão condenatória. A prisão preventiva sempre requer a solicitação prévia do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
Em casos excepcionais, a custódia pode ser decretada de ofício pelo juiz, porém, tal medida deve ser fundamentada e justificada de forma clara e objetiva. A imposição da prisão de forma automática, sem requerimento das partes, fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Decisão Judicial sobre Prisão Preventiva de Ofício
Em uma sentença condenatória recente, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício, determinando a custódia do réu. O caso envolveu crimes cometidos em 2016, resultando na condenação do acusado a três anos e seis meses de reclusão e a dois anos e dois meses de detenção em regime fechado. A entrada em vigor da prisão preventiva foi um ponto crucial na tramitação da ação penal.
Revolta da Defesa e Antecedentes Criminais
A defesa do réu, representada pelos advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Núbia Martins da Costa, contestou a decisão de custódia preventiva de ofício. Eles argumentaram que o réu permaneceu em liberdade desde a época dos crimes e buscaram a anulação da prisão, sem sucesso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na sentença, o juiz destacou os antecedentes criminais do acusado como justificativa para a prisão preventiva. A reincidência do réu e sua extensa ficha criminal foram fatores determinantes na decretação da custódia.
Revisão no STJ e Suspensão dos Direitos Políticos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entrou em cena quando o ministro Reynaldo Soares da Fonseca revogou a prisão preventiva de ofício decretada anteriormente. O MP havia solicitado apenas a condenação do réu, sem requerer a prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do acusado foi discutida, mas não a prisão.
O ministro Fonseca ressaltou a ilegalidade da prisão preventiva na sentença, sem apresentação de novos fatos que justificassem a custódia. Segundo precedente do STJ, a prisão cautelar deve ser fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem os riscos a serem evitados.
Esta decisão judicial destaca a importância do sistema acusatório e da observância dos princípios legais na decretação da prisão preventiva. A tramitação da ação penal e a garantia dos direitos do acusado são aspectos fundamentais a serem considerados em casos como este.
Fonte: © Conjur
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