A gravidez da vítima e a constituição de união estável não são suficientes para hipótese de distinguishing no tribunal do segundo grau.
O crime de estupro de vulnerável é uma grave violação dos direitos humanos, que ocorre quando uma pessoa comete atos sexuais com alguém que não possui capacidade de consentir, seja por idade, enfermidade, deficiência mental, ou qualquer outra condição que torne a vítima vulnerável. A legislação brasileira prevê penas rigorosas para os agressores, com o intuito de proteger aqueles que não têm condições de se defender. No entanto, apesar das campanhas de conscientização e das medidas de prevenção, ainda há um número alarmante de casos de estupro de vulnerável no país.
É fundamental combater a violência sexual em todas as suas formas e garantir que as vítimas recebam o apoio necessário para superar o trauma. A denúncia é um passo importante para punir os agressores e evitar que novos crimes ocorram. A sociedade como um todo deve se unir no combate ao estupro de vulnerável, promovendo a educação e o respeito aos direitos humanos. Nenhuma forma de violência deve ser tolerada em nossa sociedade, e é dever de todos lutar por um mundo mais justo e igualitário.
Entendimento da 6ª Turma sobre Estupro de Vulnerável
Via @consultor_juridico | A gravidez da vítima e a constituição de família não são suficientes para afastar a presunção do estupro de vulnerável da pessoa menor de 14 anos, nem diminuem a responsabilidade penal do acusado.Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável praticado quando ele tinha 20 anos, contra uma menina de 13.O réu foi condenado a 20 anos de reclusão.
Hipótese de distinguishing e Tribunal do Segundo Grau
No STJ, a defesa tentou afastar a presunção de crime ao apresentar uma hipótese de distinguishing (distinção) para a tese de que a relação com pessoa menor de 14 anos é crime.A ideia é de que a relação foi consentida pela vítima, apesar da idade, e que a gravidez dela gerou a constituição de uma família, fator que não deve ser desprezado na análise do caso.Em casos excepcionalíssimos, esses fatos têm levado o STJ a afastar a presunção de crime.
União Estável, Núcleo Familiar e Conselho Tutelar
No mais recente deles, em 12 de março, a 5ª Turma manteve a absolvição de um homem que, quando tinha 20 anos, relacionou-se com uma menina de 12.A conclusão de que não houve crime, naquele caso, partiu do tribunal do segundo grau, que analisou que houve união estável entre acusado e vítima e que a condenação seria mais prejudicial ao núcleo familiar.Essa posição já foi aplicada em outras oportunidades pela 5ª Turma do STJ e também pela própria 6ª Turma.
Ambos os colegiados, ainda assim, têm fechado as portas para o amplo uso dessa distinção, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.Nesse caso, nãoNo caso julgado pela 6ª Turma, de 20 de fevereiro, a distinção foi afastada porque o réu foi repreendido pelos pais da menor e pelo próprio Conselho Tutelar. Ainda assim, manteve o relacionamento.
Gravidade do Estupro de Vulnerável
Ao todo, foram de seis a oito relações, período que gerou a gravidez.Relator da matéria, o ministro Rogerio Schietti destacou que o fato de o relacionamento ter gerado filho torna ainda mais gravosa a conduta, por impor precocemente uma gravidez à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental.O fato de, a partir do estupro de vulnerável, gerar-se um filho é causa de aumento de pena, conforme o artigo 234-A, inciso III do Código Penal.
Conclusão do Caso e Decisão do Tribunal
E a criança sequer chegou a ser registrada pelo réu.’Saliento que os julgados citados pela defesa para embasar eventual distinguishing versaram hipóteses em que houve não apenas o reconhecimento e o consentimento do relacionamento amoroso pelos pais da vítima como também a constituição de uma família, o que não se coaduna com o presente caso’, disse o relator.Em voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reforçou essa interpretação ao apontar que não ficou demonstrado o consentimento da família quanto ao relacionamento, do qual adveio uma filha, em cujo registro nem sequer consta o nome do paciente como pai da criança.’Nessa linha, não ficou demonstrada a constituição de núcleo familiar, não se podendo olvidar que não mais persiste o relacionamento entre os envolvidos, embora a vítima, segundo seu próprio depoimento, tenha afirmado nutrir sentimentos pelo paciente.’HC 849.912Danilo VitalFonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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