O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF ADPF questionando a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
Em uma sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria manter os artigos da lei 5.478/68 que garantem a possibilidade de o advogado estar presente ou não na primeira audiência de processos de alimentos.
É importante ressaltar a importância da assistência de um advogado capacitado para garantir uma representação adequada dos interesses das partes envolvidas no processo.
Decisão do STF reafirma a possibilidade de comparecimento pessoal em juízo sem advogado
Na última decisão do Supremo Tribunal Federal, a maioria dos ministros, seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reforçou a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem a presença de um advogado. Essa medida visa garantir a celeridade processual e o acesso à Justiça em situações de menor complexidade.
O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 591 contra partes da lei 5.478/68, que permite a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. Para a autora da ação, essa norma fere diversos princípios fundamentais, como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, o acesso à Justiça e a isonomia.
A representação por profissional capacitado é considerada essencial para equilibrar a relação processual e garantir a efetividade do princípio da isonomia, conforme afirmado pelos envolvidos.
Ao analisar o caso, o relator Cristiano Zanin ressaltou que, em circunstâncias excepcionais, a presença de um advogado pode ser dispensada para garantir a celeridade processual e o acesso à Justiça, especialmente em processos de menor complexidade, como as ações de alimentos.
O ministro destacou que a norma contestada não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois permite que o credor exponha sua necessidade ao juiz. Caso não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo.
A dispensabilidade do advogado nesse momento inicial da ação de alimentos é vista como uma medida cautelar para preservar a integridade do alimentando e é uma etapa prévia à constituição da lide, justificada pela urgência da pretensão deduzida.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. No entanto, o ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB.
Fachin argumentou que, mesmo que a lei de alimentos tenha sido criada antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece mecanismos, como a Defensoria Pública, para garantir assistência jurídica adequada e gratuita aos necessitados. Ele defende que a presença de um advogado, desde o início da ação, é essencial para assegurar o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.
O processo em questão é a ADPF 591 e a decisão final ainda está pendente.
Fonte: © Migalhas
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