Passageiros receberam R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3.000 em danos morais pela aviação. Prática abusiva e ilegal identificada em prestação de serviço aéreo. Art. 51, IV e XI do CDC regulam danos morais em casos de não-show. Empresas responsáveis dividirão custos da indenização. (145 caracteres)
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a sentença que obriga a Gol e a Max Milhas a pagarem indenização por prejuízos materiais e morais devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Por considerarem a ação abusiva, as companhias terão que dividir os custos da indenização.
Além disso, a decisão ressalta a importância da reparação e compensação adequadas em casos de cancelamento de voos, visando garantir os direitos dos passageiros e evitar práticas abusivas por parte das empresas aéreas. A indenização por danos materiais e morais é fundamental para assegurar a proteção dos consumidores e a responsabilidade das empresas em situações semelhantes.
Decisão Judicial sobre Indenização por Cancelamento de Voo
Uma sentença anterior já havia reconhecido o direito à indenização por danos materiais, referente ao ressarcimento dos valores desembolsados nas passagens de retorno e taxas de embarque, determinando que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas envolvidas.
Os passageiros, em sua petição inicial, mencionaram que compraram passagens de avião de ida e volta do Recife para a Bahia e fizeram reservas em um hotel por meio da empresa Gol, utilizando milhas Smiles adquiridas através da Max Milhas. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão de embarque e foram informados de que o procedimento já havia sido encerrado.
Ao procurarem o balcão de atendimento da Gol, foram informados de que não seriam realocados em outro voo, pois as passagens foram compradas pela Max Milhas. Seguindo a orientação da companhia aérea, entraram em contato com a Max Milhas e foram informados de que a ausência no voo de ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de reembolso.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, embora a culpa exclusiva dos passageiros pela falta de embarque no voo de ida isentasse as companhias aéreas da responsabilidade pela perda desse voo inicial, o cancelamento automático unilateral do trecho de volta configurava uma prática abusiva e ilícita.
No seu voto, o desembargador ressaltou que o cancelamento automático do trecho de volta, devido à ausência no voo de ida (no-show), caracterizava uma conduta abusiva e excessivamente onerosa para o passageiro, configurando uma falha na prestação do serviço da companhia aérea, conforme os artigos 51, IV e XI do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi unânime entre os membros do colegiado, que concordaram com o entendimento do relator. Além disso, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva a prática de cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não comparecimento do passageiro no voo anterior, o que fere os direitos básicos do consumidor e configura um ato ilícito passível de danos morais.
Diante disso, foi determinada uma indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.402,16, referentes ao reembolso das passagens de volta e das taxas de embarque, juntamente com o pagamento da indenização pelos danos causados.
Fonte: © Migalhas
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