Adm empresarial não deve herdar responsabilidade tributária apenas por poderes de gestão. Funções atribuídas, condução individualizada e excesso de poderes não implicam solidariedade por infração contra contrato social ou estatuto.
O mero fato de o gestor da companhia possuir poderes de gestão não implica necessariamente em assumir a responsabilidade tributária. Com essa perspectiva em mente, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu a responsabilidade solidária do sócio de um açougue por dívidas de IRPJ e CSLL provenientes da pessoa jurídica.
No segundo parágrafo, a decisão destacou a importância de diferenciar os poderes de administração dos poderes de direção na hora de atribuir responsabilidades fiscais. Essa distinção foi fundamental para a conclusão do caso, demonstrando a relevância de compreender as nuances dos poderes empresariais.
Decisão do Carf sobre a Responsabilidade nos Poderes de Gestão
No recente julgamento pelo Carf, foi analisada a questão da responsabilidade em relação aos poderes de gestão de um sócio. A decisão do colegiado foi no sentido de que o Fisco precisa evidenciar o interesse comum entre a empresa e a pessoa física em relação ao fato gerador do tributo, bem como a intenção de cometer qualquer fraude. O conselheiro André Luis Ulrich Pinto ressaltou a importância da comprovação dos elementos essenciais, tais como as funções e poderes atribuídos ao responsável, assim como as condutas individualizadas que demonstrem o excesso de poderes, a infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
No caso em análise, o auto de infração emitido pela Receita Federal não foi claro quanto aos atos lesivos supostamente praticados pelo sócio. Embora tenha ocorrido uma omissão de receita por parte da empresa, o procedimento fiscal não conseguiu demonstrar a má-fé do administrador.
Além disso, a decisão do Carf resultou na redução da multa qualificada de 150% para 100% sobre o total ou a diferença do tributo em questão. Os conselheiros entenderam que a aplicação da multa no patamar de 150% deve ser reservada para casos de reincidência, o que não foi constatado neste caso específico. Os representantes legais da empresa foram os escritórios Diamantino Advogados Associados e Dejalma de Campos Advogados.
Este processo específico é identificado pelo número 15746.720073/2020-27. A decisão proferida pelo Carf destaca a importância de se analisar com cautela a relação entre os poderes de gestão e a responsabilidade dos administradores, garantindo assim a segurança jurídica e a justiça nas decisões fiscais.
Fonte: © Conjur
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