O Supremo Tribunal Federal julga o Marco Civil da Internet a partir de quarta-feira (27/11), sobre ações que discutem a responsabilidade civil das plataformas por conteúdo ilícito em aplicativos.
Em um cenário de ampla discussão sobre a responsabilização das plataformas digitais, o Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para julgar um conjunto de ações que questionam o Marco Civil da Internet, uma lei que baliza o uso da internet no Brasil há mais de uma década.
Com o objetivo de discutir a responsabilidade dos empresários e das plataformas digitais, o STF responsabilizará a norma da responsabilidade de garantir a segurança e a privacidade dos usuários online, além de estabelecer regras claras para o funcionamento das plataformas digitais no Brasil. Nesse contexto, as ações questionam a constitucionalidade do Marco Civil da Internet, destacando a necessidade de uma revisão da responsabilização das plataformas digitais em relação à segurança e à privacidade de seus usuários.
Foco na responsabilização das redes sociais
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar ações que podem mudar a maneira como as redes sociais e provedores de aplicativos lidam com conteúdo ilícito e responsabilização em casos de danos a terceiros. As ações estão sob a relatoria de diferentes ministros (Dias Toffoli, Luiz Fux e Edson Fachin), que solicitaram o julgamento conjunto.
Os processos em questão abordam temas importantes como a responsabilidade civil das plataformas por danos a terceiros e a necessidade de ordem judicial prévia. A decisãoirá também sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilidade civil às plataformas por danos a terceiros à necessidade de ordem judicial prévia.
A escolha da responsabilização das plataformas pode levar a mudanças significativas na forma como elas lidam com conteúdo publicado. A decisão do STF pode determinar que as plataformas tenham de fiscalizar os conteúdos publicados e retirá-los do ar mesmo sem intervenção do Judiciário.
A discussão também abordará a responsabilização de plataformas e provedores por conteúdo gerado por usuários, a remoção de conteúdo criminoso a partir de notificação extrajudicial e o bloqueio de aplicativos.
Jornais se mobilizam contra restrições
Jornais impressos têm defendido a inconstitucionalidade do artigo 19, enquanto portais de internet, em especial os de jornalismo independente, manifestam preocupação quanto à adoção de medidas restritivas. A preocupação é que a remoção de conteúdo a partir de notificações leve a casos de censura, enquanto o atual modelo é essencial para o crescimento do jornalismo digital em plataformas como o YouTube.
Há também a preocupação de que conteúdos sejam retirados das plataformas de forma automática e indiscriminada, prejudicando a liberdade de expressão. Para os jornais digitais, veículos impressos tradicionais têm dificuldades para conviver com a pluralidade de opiniões e de negócios, que cada vez mais estão presentes somente na internet.
Ações em andamento
O Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, com relatoria de Dias Toffoli) discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização do provedor pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros — no caso, as publicações feitas por usuários.
O Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, com relatoria de Luiz Fux) discute a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo usuários, assim como a possibilidade de remoção de conteúdos ilícitos a partir de notificações extrajudiciais. A Procuradoria-Geral da República se manifestou nos dois casos defendendo a responsabilidade dos provedores por conteúdo ilícito de terceiros.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403, sob a relatoria de Edson Fachin, discute a possibilidade do bloqueio de aplicativos por decisões judiciais ou se a intervenção do Judiciário ofende os direitos à liberdade de expressão e à de comunicação, além do princípio da proporcionalidade.
Fonte: © Conjur
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