É factível penhorar 25% do pecúlio recebido pelo sentenciado para pagar uma multa determinada na execução penal da LEP ou do CPC.
A decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou a possibilidade de penhora de parte do pecúlio do condenado para pagamento da multa imposta. Segundo o entendimento do colegiado, essa ação está respaldada nos dispositivos legais da Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 168 e 170, diferenciando-se das disposições previstas no Código de Processo Civil. Dessa forma, a penhora de parte dos recursos obtidos pelo condenado se torna uma medida viável para cumprimento da sanção pecuniária.
Essa decisão pode gerar certo constrangimento para o executado, já que estarão sujeitos à apreensão dos seus bens para o pagamento da multa. O bloqueio de parte do pecúlio obtido pode representar um desafio financeiro adicional para o condenado, impactando suas finanças de forma significativa.
STJ autoriza penhora de pecúlio para pagamento de multa penal
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante envolvendo a penhora do pecúlio de um preso para quitar uma multa penal imposta pela sentença. O pecúlio, que consiste em valores recebidos pelo preso durante o cumprimento da pena, seja por meio de trabalho interno ou externo ao presídio, foi alvo de apreensão para garantir o pagamento da penalidade pecuniária.
Nesse caso específico, o juízo das execuções penais determinou o bloqueio e a penhora de 25% do pecúlio eventualmente recebido pelo sentenciado, devido à impossibilidade de localizar outros valores para quitar a pena de multa. Mesmo com a contestação do condenado, a decisão de penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa argumentou que, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, os pecúlios seriam impenhoráveis, a menos que ultrapassem determinado valor mensal ou se destinem ao pagamento de verbas alimentícias. No entanto, o ministro relator Ribeiro Dantas esclareceu que a pena de multa representa uma obrigação específica do condenado, que deve contribuir com um valor determinado para o fundo penitenciário.
Ribeiro Dantas ressaltou que a Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de penhora de bens e bloqueio de remuneração para quitação da multa, não podendo dispositivos do Código de Processo Civil sobre impenhorabilidade serem aplicados de forma contrária às normas da LEP. A interpretação conflitante entre as legislações não justifica a exclusão da aplicação da LEP, sob risco de declaração de inconstitucionalidade indireta.
A decisão do STJ destaca a importância da avaliação particular de cada situação pelo juízo responsável quanto aos impactos da penhora na subsistência do condenado e de sua família, em conformidade com o princípio de preservação das condições mínimas de vida. Essa medida visa assegurar que a execução da pena não resulte em um constrangimento excessivo ao sentenciado e aos seus familiares.
Assim, a penhora de valores do pecúlio para pagamento da multa penal é uma medida que busca equilibrar a eficácia da execução penal com a proteção dos direitos fundamentais do condenado, garantindo a adequada aplicação da lei e a justiça no cumprimento das penas determinadas pela decisão judicial.
Fonte: © Conjur
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