Penalidade de suspensão no Estatuto de Funcionários Públicos:
Discreta administração pública suspende funcionários por violação de requisitos para investidura. Sujeita a discricionariedade, poderes discricionários determinados por ordem de nomeação impõem penalidade de suspensão.
Segundo informações do @consultor_juridico, a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, apesar de se fazer presente, não constitui impedimento para que o servidor estadual assuma outras funções públicas. Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandamus impetrado por uma concorrente aprovada em concurso para a função de escrevente técnico judiciário daquela corte.
No desenrolar do processo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a suspensão não é motivo para restringir a candidata de exercer suas funções públicas, tendo em vista o parecer favorável para que ela assuma o cargo no tribunal. Isso demonstra a importância de uma análise cuidadosa e detalhada dos casos envolvendo penalidades disciplinares, garantindo que os direitos dos servidores públicos sejam preservados.
Reconsideração da Suspensão na Nomeação para Cargo Público
Uma candidata enfrentou a penalidade de suspensão em sua carreira como investigadora de polícia, o que a impediu temporariamente de assumir um novo cargo para o qual havia sido nomeada. A legislação vigente do Estado de São Paulo exige ‘boa conduta’ para investidura em cargos públicos, e a suspensão anterior levantou essa questão crucial durante o processo de nomeação.
Limite da Discricionariedade na Administração Pública
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou a argumentação sobre a discricionariedade da administração pública ao avaliar os requisitos para a investidura em cargos públicos. O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, ressaltou que, embora haja discricionariedade na definição do momento do concurso, não há margem para interpretação discricionária em relação a outros aspectos, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos.
Interpretação da ‘Boa Conduta’ e Penalidades Anteriores
O ministro destacou a fragilidade da argumentação que considerava a suspensão anterior como critério absoluto para avaliar a boa conduta da candidata. Segundo ele, a legislação estadual estabelece que somente penalidades mais graves, como demissão, podem impedir a investidura; penalidades menores, como a suspensão, não deveriam ser relevantes quatro anos após sua aplicação, a menos que haja reincidência.
Ponderação sobre o Histórico Funcional da Candidata
Ao analisar o histórico funcional da candidata na administração pública, o ministro considerou que a penalidade de suspensão isoladamente não seria justificativa suficiente para impedir sua posse no novo cargo. Destacou também a necessidade de uma interpretação mais adequada da legislação para garantir a equidade e a legalidade no processo de nomeação.
Em conclusão, a decisão final foi favorável à candidata, determinando a sua posse no cargo para o qual foi aprovada e inicialmente nomeada. A revisão do caso ressaltou a importância de uma análise criteriosa dos requisitos legais e do histórico do candidato antes de aplicar penalidades que possam afetar sua carreira na administração pública.
Fonte: © Direto News
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