Conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 11.975/2009), responsável pelo objeto de nexo causal da violação é impedido ou modificado, seu efeito é extintivo ou violação de prazo retomada, conforme Decreto Estadual 28.687/2009, sobre o artigo responsabilidade do Código de Consumidor.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é imperativo indenizar de forma objetiva. Dessa maneira, para efetuar a indenização adequada, é preciso comprovar a conduta, o dano e o nexo causal, excluindo a necessidade de demonstrar a culpa ou o dolo.
Em casos de responsabilidade do fornecedor, a indenização deve ser realizada de forma justa, visando compensar integralmente o consumidor pelos prejuízos sofridos. É crucial entender a importância de reembolsar de maneira adequada os danos causados, prezando sempre pela proteção e garantia dos direitos do cliente.
Empresa de ônibus condenada por atraso em viagem
A 39ª Vara Cível de Fortaleza decidiu em favor de 12 passageiros que ingressaram com ação judicial contra uma empresa de ônibus devido a um defeito em um veículo que resultou em atraso superior a três horas em uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE). A decisão determinou que a empresa deveria reembolsar o valor das passagens e indenizar cada passageiro em R$ 3 mil reais, conforme o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade do réu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O embarque dos passageiros ocorreu às 10h, porém, cerca de 3 horas e meia depois, o ônibus apresentou um defeito que obrigou a parada do veículo. Segundo os autores, eles ficaram cerca de duas horas no local sem receber assistência da empresa, o que os levou a procurar um restaurante por conta própria. O ônibus só foi consertado por volta das 20h, e a viagem só continuou às 20h40, resultando em um atraso significativo.
A empresa argumentou que o atraso foi de apenas uma hora, mas o juiz Zanilton Batista de Medeiros destacou que a legislação determina um prazo de até três horas para a retomada da viagem após interrupção, conforme previsto na Lei 11.975/2009 e no Decreto Estadual 28.687/2009. O magistrado enfatizou que a empresa não apresentou provas conclusivas sobre a situação e apenas apresentou cópias dos bilhetes de passagens, sem comprovar o horário do defeito.
Os passageiros, por sua vez, apresentaram vídeos que evidenciaram a espera pelo conserto do ônibus durante a noite, o que caracterizou um atraso superior a três horas. O juiz ressaltou que a situação vivenciada pelos passageiros não se limitou a um mero aborrecimento, pois houve um longo lapso temporal sem assistência da empresa para minimizar o impacto do atraso.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, representantes dos passageiros, atuaram de forma competente no caso, obtendo sucesso na decisão judicial que garantiu o reembolso das passagens e a indenização pelos danos morais causados pela empresa de ônibus.
Fonte: © Direto News
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