A Corte analisa conjuntamente rede de internet e aplicação de internet para apontar dispositivo que estabelece perfil falso e publica conteúdo.
Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir a remoção de conteúdo ilegal em redes sociais, esta quinta-feira, 28. O tema em pauta é a constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet. A discussão versa sobre a responsabilidade dos provedores de internet em remover ou bloquear conteúdo ilegal mesmo sem ordem judicial.
A remoção de conteúdo de terceiros é um assunto delicado, que envolve a equilibrar a necessidade de proteção dos direitos autorais com a liberdade de expressão. A lei 12.965/14 estabelece regras claras para os provedores de internet, determinando que eles devem remover conteúdo ilegal em um prazo razoável, independentemente de uma ordem judicial. No entanto, a questão é se essa responsabilidade é constitucional e se os provedores de internet podem ser condenados por não removerem conteúdo ilegal sem uma ordem judicial. Isso é um grande desafio para os provedores de internet, pois eles precisam equilibrar a necessidade de remover conteúdo ilegal com a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários. A decisão do STF pode ter implicações significativas para a forma como as redes sociais operam no Brasil.
Remoção de Conteúdo na Era Digital: Balanço entre Liberdade de Expressão e Direitos de Personalidade
O avanço das redes sociais e da internet em massa trouxe consigo desafios inéditos em relação ao controle de conteúdo gerado por usuários. Para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura excessiva, os provedores de aplicativos de internet devem equilibrar a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. A ordem judicial específica torna indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressaltando as disposições legais em contrário.
A questão sob análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) envolve a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Nesse sentido, a responsabilidade de provedores de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Isso ocorre, após ordem judicial específica, não remover o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
O caso do Facebook, questionando a decisão da turma recursal que determinou indenização de R$ 10 mil, defende a constitucionalidade do art. 19 e argumenta que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.
O julgamento pelo STF, retomado na próxima quarta-feira, 4, visa esclarecer a responsabilidade de provedores de aplicativos de internet por conteúdo gerado por usuários, bem como a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial.
Fonte: © Migalhas
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