Tragédia em decorrência de erro médico, afetando portador de vida recente, com custos financeiros elevados para familiares, despesas médicas e a dor de perder a expectativa de vida.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a pensão pode ser atribuída aos pais de crianças mortas por erro médico, o que é um ponto de destaque na área jurídica. Isso ocorre porque a justiça considera que, se o falecido fosse adulto, ele ou ela teria contribuído com as despesas familiares, e, portanto, o seu falecimento prematuro deve ser indenizado.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem determinado que a pensão seja fixada, mesmo em casos de crianças que não atingiram a idade de 14 anos, considerando que, se elas estivessem vivas, o valor da remuneração seria calculado com base no mínimo salarial do trabalhador, multiplicado pelo número de anos que ela ainda iria contribuir. Além disso, o valor da indenização também pode ser calculado com base no salário mínimo, o que é um ponto importante na discussão sobre o valor da remuneração devida.
Pensão para os Pais em Caso de Morte do Filho: Revisão da Posição do STJ
A norma estabelece que, quando ocorre um homicídio, a indenização deve incluir uma pensão, calculada com base na duração provável da vida da vítima. Essa questão foi debatida no Supremo Tribunal Federal (STF), resultando na Súmula 491, que determina que acidentes que resultam na morte de filhos menores são indenizáveis, mesmo que não estejam trabalhando remuneradamente. A Suprema Corte adotou essa decisão, enfatizando a importância da pensão para os pais em casos de morte de filhos.
A posição fixada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que os pais têm direito à pensão pela morte do filho, especialmente em casos de famílias de baixa renda, com valor equivalente a dois terços do salário mínimo ou da remuneração da vítima. Isso se deve à presunção de dependência financeira entre os parentes. A pensão deve ser paga integralmente desde os 14 anos de idade até os 25 anos, e, posteriormente, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários.
Recentemente, a decisão do STJ foi aplicada em um caso, REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio, com a relatoria da ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido. Ela argumentou que, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. A pensão deve ser concedida, pois, se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.
Em outro caso, REsp 2.134.655, julgado em 8 de maio, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um distinguishing relevante que levou a afastar a pensão. O caso envolvia uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal. O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
Essas decisões destacam a importância da pensão para os pais em caso de morte do filho, especialmente em casos de famílias de baixa renda. Elas também enfatizam a necessidade de uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso, considerando a expectativa média de vida da vítima e a possibilidade de contribuição financeira dos beneficiários no futuro.
Fonte: © Direto News
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