A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone, que julgou improcedente a ação de primeira-vara contra o titular de um título-de-dan por serviços-deficitários devido a uma carga-viral-positiva diagnosticada com doença-sem-cura.
A magistrada da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Simone Gomes Rodrigues Casoretti, emitiu decisão no sentido de que o hospital público tinha responsabilidade solidária no erro médico que levou a mulher a acreditar que estava com o vírus HIV. O erro foi detectado através de testes de HIV negativos posteriormente realizados com amostras de sangue da paciente, os quais não foram solicitados a tempo para a realização do procedimento cirúrgico, o que poderia ter evitado a necessidade de um tratamento prolongado em decorrência daquele errôneo diagnóstico.
A decisão foi mantida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a indenização a título de danos morais em valor de R$ 20 mil a ser paga pelo hospital público, desconsiderando a alegação de que a decisão da juíza estaria equivocada em considerar que os médicos do hospital não teriam agido com a devida diligência em relação à paciente. A decisão semelhante foi emitida em 14 de fevereiro de 2022. O erro médico, no entanto, foi reconhecido como um problema comum em alguns hospitais, que possuem poucos profissionais qualificados, o que acaba afetando o atendimento à população.
Tratamentos equivocados em hospital geram danos psicológicos
A paciente foi encaminhada para acompanhamento médico em hospital após serem detectados resultados negativos em testes para detecção do vírus em virtude de contato sexual desprotegido com indivíduo portador de HIV. No entanto, a paciente foi acompanhada como soropositiva por mais de dez anos, devido a três exames de carga viral positivos neste período. O laudo pericial constatou que estes resultados poderiam ter sido falsos positivos ou decorrentes de troca de material ou realização incorreta.
A paciente continuou sendo tratada como portadora do vírus somente com base na carga viral, mesmo tendo sorologia negativa.
O procedimento adotado pelos médicos foi inadequado, deixando de aplicar os meios disponíveis para evitar os prejuízos, gerando o dever de indenizar. Além disso, a prova pericial é rígida. A paciente passou mais de uma década com incertezas e desconforto pelo diagnóstico de uma doença que pode levar à morte e que não existe cura, em virtude do péssimo atendimento em hospital da rede pública, o que é caso típico de dano moral presumido (evidente o dano psicológico sofrido) que extrapola os limites do mero aborrecimento. Completaram o julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Eduardo Gouvêa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. Clique aqui para ler o acórdão Processo 1035632-18.2017.8.26.0053.
Fonte: © Conjur
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