Conforme o acordo coletivo, não era preciso monitorar a jornada de representantes de marketing em atividades externas.
A decisão da 5ª turma do TST em relação à Souza Cruz Ltda. destacou a importância da norma coletiva ao isentar a empresa do pagamento de horas extras a um representante de marketing. O colegiado ressaltou que é fundamental seguir o acordo coletivo para garantir a dispensa da aplicação de normas de controle de jornada aos vendedores e viajantes em São Paulo, conforme estabelecido no documento.
A valorização das normas coletivas é essencial para manter a equidade nas relações trabalhistas. Ao considerar o acordo coletivo celebrado, a decisão da 5ª turma do TST reforça a importância de respeitar as condições estipuladas em conjunto pelos trabalhadores e empregadores, promovendo assim um ambiente de trabalho justo e transparente.
Interpretação da Norma Coletiva e o Controle de Jornada
Durante o desenrolar de um caso relacionado ao representante de marketing, veio à tona a relevância das normas coletivas no ambiente de trabalho. Em meio a alegações e defesas, destacou-se a importância de compreender como tais normas impactam o controle de jornada dos funcionários.
O representante em questão afirmou trabalhar longas horas, das 6h às 20h, estendendo-se, em dias específicos, até as 22h. Tal rotina tinha início e fim no espaço físico da loja, onde recebia suas atribuições matinais e finalizava seu expediente à noite. A empresa, por sua vez, argumentou que a natureza externa das atividades impossibilitava um controle rígido do tempo de trabalho.
As normas de controle de jornada são estipuladas para garantir a segurança e equilíbrio entre empregador e empregado, evitando abusos e desrespeitos aos limites legais estabelecidos. No entanto, no caso em discussão, a empresa se respaldou em um acordo coletivo com o sindicato, alegando que o representante de marketing estava amparado pela autonomia prevista nesse acordo em relação aos horários de trabalho.
A controvérsia se estabeleceu em torno da interpretação da norma coletiva e sua relação com a legislação trabalhista vigente. Enquanto o juízo de primeira instância determinou o pagamento de horas extras, o TRT da 2ª região manteve a sentença inicial, respaldando-se na autonomia limitada do representante em definir seus horários, devido ao roteiro preestabelecido e à prestação de contas por meio do celular corporativo.
A base para a defesa da empresa estava na cláusula do acordo coletivo que reconhecia a função externa do empregado como justificativa para a não marcação de jornada. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, ressaltou a importância de respeitar a autonomia da vontade coletiva das partes, alinhando-se à jurisprudência do STF acerca da matéria.
A decisão final, de caráter unânime, reforçou a validade dos acordos e convenções coletivas que modulam direitos trabalhistas, desde que não firam os direitos essenciais dos trabalhadores. O caso ilustra a complexidade e a importância de equilibrar as normas coletivas com as garantias individuais dos trabalhadores, em um contexto onde a interpretação das leis e acordos deve ser feita com cuidado e respeito aos direitos fundamentais de ambas as partes.
Fonte: © Migalhas
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