Em relações privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima. Não há provas de danos à comunidade, então não cabe a intervenção com direitos-fundamentais e relação-contratuais.
No Brasil, a isenção de certas cobranças é um direito garantido às pessoas. Contudo, nem sempre as leis são claras ou inequívocas, o que pode levar a conflitos judiciais.
Diante de tais disputas, o princípio da intervenção mínima do Judiciário é crucial. Isso significa que o sistema jurídico deve evitar interferir desnecessariamente na vida privada das pessoas, a menos que haja provas claras de danos à comunidade. Nesse sentido, o Judiciário não deve se intrometer no processo de cobrança de pedágio, a menos que haja uma clara violação da lei. A isenção de um pagamento deve ser baseada em fundamentos legais sólidos, e não em interpretações jurídicas subjetivas.
Conflito entre isenção e cobrança de pedágio em Mangaratiba
O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu julgar improcedente ação que buscava a isenção do pedágio para os moradores de Mangaratiba (RJ), concluindo que a cobrança de pedágio é legítima, pois não há compulsoriedade, o que contradiz a previsão legal e a coordenação-geral da ação civil pública. A decisão, tomada em setembro, foi baseada na análise de relatórios de impacto ambiental e econômico, que não demonstraram danos significativos à comunidade, sobretudo devido à localização do pórtico na extremidade sul do município, permitindo o acesso a serviços públicos sem a necessidade de pagar o pedágio. A Defensoria Pública da União argumentou que a não concessão de isenção representa violação do direito à dignidade da pessoa humana e desrespeito aos direitos fundamentais. O Ministério Público Federal concordou com a tese, argumentando que os moradores devem ser isentos do pagamento. A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia determinado, em setembro, que a concessionária deixasse de cobrar a tarifa dos moradores da cidade, mas o juiz Marcelo Barbi Gonçalves entendeu que a cobrança de pedágio é legítima para o motorista que se qualifica efetivamente como usuário. Conforme a previsão legal, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, como estabelece o artigo 421, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a improcedência se impõe, pois não existem provas de danos à comunidade e o pórtico está localizado na extremidade sul de Mangaratiba, permitindo o acesso a serviços públicos sem a necessidade de pagar o pedágio.
Fonte: © Conjur
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