“Relator ressalta importância da efetividade de penas legais, artigo 1º, § 8º. Divergência, interpretativa. Artigo 37, federal: exclusão absoluta, tipicidade. Perda de cargo e função pública. Vinculo mantido.”
Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF retomou a análise, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de dispositivos relacionados à improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei de improbidade administrativa 14.230/21. No ano de 2022, Moraes concedeu liminar suspendendo seis partes da legislação que tratam da improbidade administrativa.
Em meio a esse cenário, a discussão no STF também aborda questões de ilegalidade e corrupção qualificada, ampliando o debate para além da improbidade administrativa. A atuação do ministro Moraes destaca-se por sua abordagem incisiva diante dos casos de corrupção qualificada e ilegalidade no âmbito da administração pública.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Agora, os ministros do Supremo Tribunal Federal devem analisar a fundo a questão, decidindo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos. Ao proferir seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou prejudicada a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art. 10 da lei de improbidade administrativa, observando que a legislação atual limita a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo explicitamente a improbidade culposa. Moraes ressaltou que, embora a ilegalidade possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa, sendo uma ilegalidade qualificada pela corrupção, deve ser necessariamente dolosa.
Referindo-se ao tema 1.199 (RE 843.989), Moraes enfatizou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e dolo para configurar a improbidade administrativa, destacando que ‘não se pode confundir o agente corrupto com o agente incompetente ou sem sorte’. Durante a discussão, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux mencionaram casos em que agentes públicos foram processados por improbidade sem dolo.
O decano da Corte trouxe à tona a polêmica do caso ‘Proer’, em que membros do Conselho Monetário Nacional foram condenados após a implementação do programa destinado a sanear o sistema financeiro nacional, que enfrentava sérias dificuldades devido à instabilidade econômica e aos planos econômicos anteriores, como os planos Collor e Real.
Discussão sobre a divergência interpretativa
Quanto ao art. 1º, § 8º, Moraes declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que aborda a impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, por ir de encontro ao §4º do art. 37 da Constituição Federal. Ele criticou a exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma, classificando-a como irrazoável, já que impede qualquer análise de atos de improbidade que podem ser, eventualmente, dolosos.
Além disso, ressaltou que a previsão de exclusão, por ato culposo, é desnecessária, uma vez que a legislação em vigor exige dolo para a configuração de improbidade administrativa, eliminando assim a possibilidade de alguém ser processado por mero erro interpretativo.
Considerações sobre a perda de cargo e função pública
Em relação ao art. 12, §1º, o ministro também o considerou inconstitucional, apontando que a redação atual ameaça uma das penalidades mais severas da lei de improbidade: a perda do cargo e função pública. Segundo o texto questionado, a perda só se aplica ao vínculo mantido pelo infrator no momento do cometimento do ato ilícito.
Moraes destacou a problemática dos agentes políticos que, antevendo uma possível condenação, podem simplesmente mudar de cargo ou função, evitando a perda do cargo novo. Assim, firmou o entendimento de que a condenação judicial por prática do ato de improbidade deve resultar na imediata remoção do cargo público, evitando ‘cirandas’ e garantindo a eficácia das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.
Fonte: © Migalhas
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