Min. STJ nega seguimento à ação penal por princípio da insignificância e jurisprudência da corte, aplicando suspensão condicional da pena. Decisão REsp.
Ao verificar a falta de ofensividade necessária para dar início ao processo penal, o juiz Carlos Soares, do Tribunal de Justiça, utilizou a doutrina da insignificância ou bagatela para arquivar um caso de furto de R$ 150 em mercadorias.
Essa decisão representa uma importante aplicação do princípio da mínima ofensividade no sistema jurídico, garantindo que casos de pequena relevância não sobrecarreguem o sistema judiciário.
Aplicação do princípio da insignificância em caso de furto em supermercado
Uma mulher foi presa em flagrante ao furtar diversos itens de um supermercado, incluindo uma caixa de leite fermentado, dois potes de patê, duas caixas de geleia de mocotó, duas caixas de bebida achocolatada, dois potes de iogurte e uma unidade de picanha. Após solicitação da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro utilizou o princípio da minima ofensividade e decidiu pelo trancamento da ação, considerando o caso uma verdadeira bagatela.
Discussão sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância
O colegiado do tribunal analisou o caso e entendeu que não havia periculosidade na ação, que o comportamento da ré foi reprovável em grau reduzido e que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva. O Ministério Público estadual, no entanto, recorreu ao STJ alegando que o valor dos produtos furtados correspondia a 14% do salário mínimo da época.
A partir da jurisprudência da corte, destaca-se que a insignificância não pode ser reconhecida quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo. Mesmo assim, o advogado Sebastião ressaltou que os produtos foram devolvidos imediatamente ao supermercado. Além disso, a acusada é considerada primária e possui apenas uma ação penal em seu histórico, na qual foi proposta a suspensão condicional da pena.
Participação da defensoria pública no caso
O defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, atuou no processo em defesa da acusada. Para obter mais informações sobre a decisão tomada, é possível acessar o documento oficial do caso, intitulado REsp 2.102.256.
Fonte: © Conjur
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