Suposto ajuste no domínio de um mercado específico, entre ofertantes, irregularidades na licitação de aquisição e manutenção de trens da CPTM, não justifica acusação de cartel. Denúncia contraditória sob art. 384, CPP.
O alegado conluio visando fraudar a competitividade de uma licitação específica não possibilita nem mesmo a acusação pelo crime de cartel, tampouco a sentença condenatória. Ademais, os acusados não devem ser sentenciados por acusações que, por não estarem incluídas na denúncia, são completamente alheias ao caso em questão. A legislação brasileira prevê punições severas para práticas anticoncorrenciais, incluindo a formação de cartel como uma das condutas mais graves.
É fundamental que as autoridades estejam atentas à possível formação de cartel em diversos setores da economia, a fim de garantir a livre concorrência e a proteção dos consumidores. A investigação e punição de empresas envolvidas em práticas ilegais de cartel são essenciais para manter um ambiente de negócios justo e transparente. A sociedade como um todo deve repudiar qualquer tentativa de formação de cartel e apoiar medidas que promovam a concorrência leal no mercado.
Executivos Absolvidos de Acusação de Cartel em Licitação de Trens da CPTM
Executivos da Alstom e da Caf foram absolvidos da acusação de formação de cartel em licitação de aquisição e manutenção de trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu absolver Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Luiz Fernando Ferrari, Wagner Tadeu Ribeiro, Agenor Marinho Contente Filho e Guzman Martín Diaz. Apenas um dos acusados foi condenado em primeira instância por fraude em licitação, com absolvição dos demais crimes imputados.
Supostas Irregularidades na Condenação por Cartel
O ministro do STJ apontou diversas irregularidades na condenação por cartel definida pelo TJ-SP. Ele destacou a necessidade de demonstrar que os acordos entre ofertantes visavam o domínio de um mercado específico. O suposto ajuste para fraudar um certame em específico configuraria fraude em licitação, não cartel, segundo o entendimento.
Contradições na Condenação por Cartel
Ribeiro Dantas ressaltou que o TJ-SP se baseou em fatos não incluídos na denúncia original, o que privou os réus do contraditório. O relatório do Cade mencionado não foi parte da denúncia, privando os acusados da chance de se defenderem. O ministro enfatizou a inversão do ônus da prova pelo TJ-SP ao condenar os réus por condutas não denunciadas.
Fonte: © Conjur
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