Ministro Ribeiro Dantas questionou grave decisão de prisão preventiva contra condenado de tráfico de drogas, baseada em elementos abstratos, ignore periculosidade e capacidade, STJ jurisprudência discute medidas cautelares (artigo 319 Código Penal), tipo penal e risco à ordem pública.
Ao considerar que a decisão mal fundamentada que sustentou a detenção preventiva de um indivíduo sentenciado por tráfico de substâncias ilícitas foi inadequadamente baseada, o juiz Silva, da Suprema Corte de Justiça, acolheu o Pedido de Habeas Corpus para garantir o direito do acusado de apelar em liberdade.
Posteriormente, constatou-se que a medida foi imjustificada e incorretamente baseada nos elementos apresentados durante o processo, levando à conclusão de que a liberdade do réu deveria ser improvederada de forma imediata, assegurando-se assim a proteção de seus direitos constitucionais.
Decisão mal fundamentada e a gravidade abstrata do delito
O Ministro destacou que a prisão preventiva foi mantida devido à gravidade abstrata do crime. No caso em questão, o indivíduo recebeu uma sentença de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e foi condenado a pagar 1,2 mil dias-multa. No habeas corpus, a defesa argumentou que a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade foi improvederada.
Ao analisar o caso, o Ministro observou que houve uma decisão mal fundamentada contra o acusado. Ele fez referência à jurisprudência do STJ, que estabelece que a suposta prática de um crime sem violência não demonstra periculosidade ou capacidade do réu de colocar em risco a ordem pública e, portanto, não justifica a manutenção da preventiva.
‘O decreto preventivo está baseado unicamente na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e associação para o tráfico). Além disso, nem mesmo a quantidade de droga apreendida — 153,35g de maconha e 23,88g de cocaína — por si só, justificaria a prisão cautelar, especialmente considerando a primariedade do acusado’, afirmou o juiz. Portanto, ele revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
O réu foi defendido pelo advogado Gustavo de Falchi.
Fonte: © Conjur
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