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Com base no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do CTN, a Justiça Federal do DF concede benefícios fiscais no Programa Emergencial Setor de Eventos.
Com fundamento no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Justiça Federal do Distrito Federal tem concedido liminares para garantir os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para empresas pelo prazo inicialmente estabelecido, de cinco anos.
Além disso, a manutenção dos benefícios do Perse é crucial para a recuperação econômica do Setor de Eventos, proporcionando incentivos essenciais para as empresas enfrentarem os desafios atuais. A continuidade do Programa é fundamental para garantir a estabilidade financeira e a sustentabilidade das organizações envolvidas.
Perse: Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
Em 2021, foi instituído o Perse com o intuito de beneficiar o setor de eventos, porém, ao longo do tempo, o programa passou por alterações em sua vigência. Tais mudanças resultaram na prorrogação da suspensão da cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL até março de 2027, de acordo com a Lei 14.148/2021, que estabeleceu o Perse.
O Perse foi criado no ano de 2021 com o propósito de amparar empresas vinculadas ao setor de eventos durante a crise da Covid-19, período em que houve restrições para evitar aglomerações. No entanto, no final do ano anterior, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse devido a suspeitas de irregularidades. A referida MP entrou em vigor no início de abril de 2024, gerando uma série de repercussões legais.
Desde sua implementação, companhias passaram a buscar na Justiça a anulação dos efeitos da MP e a suspensão da cobrança dos tributos pelos cinco anos originalmente previstos. No desfecho de maio, foi sancionada a Lei 14.859/2024, que reintegrou o Perse, porém com certas limitações. A norma reduziu de 44 para 30 as atividades contempladas pelo programa, desde que as empresas estivessem operantes em março de 2022, e estabeleceu um limite de R$ 15 bilhões para os incentivos, determinando o encerramento do programa ao atingir esse valor.
Próximo à sanção da nova legislação, o escritório Gonçalves Wavrik Advocacia obteve duas decisões favoráveis em favor de empresas beneficiadas pelo Perse. Em uma delas, datada de 20/5 (dois dias antes da sanção da nova lei), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do DF, invocou o artigo 178 do CTN, que assegura a manutenção de isenções concedidas por prazo determinado e sob condições específicas, ressaltando a proteção do direito adquirido do contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a impossibilidade de revogação de isenções desse tipo, por representarem direitos adquiridos dos contribuintes. O magistrado também destacou que as medidas de isolamento social não foram os únicos requisitos para adesão ao Perse, sendo também necessário o registro no Cadastur. No caso em questão, a empresa comprovou sua inscrição.
Por sua vez, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do DF, em decisão de 21/5, citou a violação ao artigo 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, que proíbe a supressão de isenções tributárias concedidas sob condição onerosa. A magistrada considerou que a retirada da isenção comprometeu a boa-fé objetiva, baseada na proteção à confiança legítima, uma vez que a administração pública gerou a expectativa de manutenção do benefício por um período determinado e posteriormente revogou-o por sua própria decisão.
Ela argumentou que a cobrança dos tributos afetaria a regularidade das atividades da empresa autora, infringindo a liberdade econômica e acarretando prejuízos de ordem social.
Fonte: © Conjur
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