Contribuinte e Fazenda Nacional discutem em Brasília a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do imposto, considerando a diferença entre alíquotas do ICMS e contornos constitucionais, jurisprudência confirmada.
No Brasil, o ICMS-Difal é um tema complexo que envolve a relação entre o contribuinte e a Fazenda Nacional, especialmente quando se trata da inclusão desse imposto estadual na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A discussão sobre o ICMS-Difal é um desafio para os contribuintes, que buscam entender como esse imposto afeta suas obrigações fiscais.
A questão é delicada, pois envolve a diferença de alíquotas e a compensação entre os estados. O Supremo Tribunal Federal entende que não pode julgar o tema, por seu caráter infraconstitucional, ou seja, não está diretamente relacionado à Constituição. No entanto, a discussão sobre o ICMS-Difal é fundamental para os contribuintes, que precisam entender como esse imposto estadual afeta suas obrigações fiscais e como podem se adequar às regras de compensação e diferença de alíquotas. A falta de clareza sobre o ICMS-Difal pode gerar insegurança jurídica e impactar negativamente os negócios.
ICMS-Difal: Um Imposto de Compensação em Controvérsia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não pode avaliar a aplicação das razões de decidir da ‘tese do século’ ao caso do ICMS-Difal, devido aos contornos constitucionais do tema. O ICMS-Difal é o imposto estadual usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação, situação que se tornou frequente com o crescimento do e-commerce.
A jurisprudência do STJ foi confirmada em setembro, com a publicação do acórdão do REsp 2.133.501, julgado pela 2ª Turma da corte superior. A 1ª Turma, que também se dedica ao Direito Público, adota a mesma posição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a questão da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional, embora tenha sido decidida em decorrência da ‘tese do século’.
ICMS-Difal: Uma Questão de Natureza Infraconstitucional
A posição do STF é embasada pela conclusão do Plenário no Tema 1.098 da repercussão geral. O objetivo do recurso era decidir se é viável excluir da base de cálculo de PIS e Cofins o montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva. No entanto, o STJ entende que não pode avaliar a aplicação das razões de decidir da ‘tese do século’ ao caso do ICMS-Difal, devido à sua natureza infraconstitucional.
Com isso, quem dá a palavra final, até o momento, são os Tribunais Regionais Federais. E há divergência entre eles, já que há registros de recursos rejeitados tanto da Fazenda Nacional quanto dos contribuintes. Para Leonardo Roesler, tributarista do escritório RMS Advogados, a complexidade do tema, que envolve princípios constitucionais e os relaciona com a ‘tese do século’, torna mais indicado que o STF assuma a competência para resolvê-lo.
ICMS-Difal: Uma Obrigação de Equalização Fiscal
O Difal é uma obrigação de equalização fiscal, que não compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa. Logo, inclui-lo na base de cálculo dos contribuintes implicaria fazer a cobrança sobre um montante que não representa acréscimo patrimonial real. Na visão do advogado, a posição defendida pela Fazenda contraria os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva, uma vez que a empresa não obtém benefício financeiro ou econômico com o recolhimento do ICMS-Difal. Ao contrário, está apenas cumprindo uma exigência de repasse fiscal. Isso pode resultar em uma carga tributária excessiva para as empresas.
Fonte: © Conjur
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