Adicional de insalubridade é devido durante licença-maternidade, decide 7ª Turma do TRT-3.
O adicional de insalubridade é um direito garantido durante o afastamento por licença-maternidade. A determinação foi feita pelos magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ratificando a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
Além disso, a questão do adicional de insalubridade é crucial para garantir a proteção da saúde das trabalhadoras em situações especiais, como a licença-maternidade. É importante que a legislação trabalhista contemple de forma clara e objetiva a garantia desse direito, conforme destacado pela decisão da 7ª Turma do TRT-3.
Licença-maternidade deve ser considerada para pagamento adicional de insalubridade
Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre. Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão.
Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade. O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que ‘o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral’.
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que ‘enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais’. Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade.
Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT-3: ‘Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art.393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos (Processo 0011042-69.2022.5.03.0033)’ e ‘enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais’.
Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade (Processo 0010932-84.2016.5.03.0064). Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade.
Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: © Conjur
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