Demora do Judiciário em julgar ação de repatriação de menores sequestrados levou STJ a negar pedido do pai.
A demora do Poder Judiciário para julgar uma ação que solicitava a repatriação de menores sequestrados pela mãe resultou na negação do pedido feito pelo pai, que vive no exterior. Tribunal levou três anos para decidir sobre a ação apresentada dentro do prazo. O caso foi analisado pela 1ª Turma do STJ, com críticas feitas pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, à lentidão do processo.
O pai, em busca do retorno de seus filhos ao país de origem, viu sua solicitação de repatriação ser negada devido à demora do Judiciário. A devolução das crianças ao pai no exterior foi impossibilitada pela decisão do STJ, que levou três anos para julgar o caso. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, criticou a falta de celeridade na restituição dos menores sequestrados pela mãe.
Repatriação: Pedido de Retorno dos Menores
A votação foi unânime. A mãe retirou as crianças do país de residência sem autorização do pai e as trouxe ao Brasil em 2015. O pai, então, ajuizou ação pedindo a repatriação dentro do prazo de um ano exigido pela Convenção de Haia. Nesse caso, a devolução dos menores deveria ser imediata. No entanto, nunca houve o cumprimento de qualquer medida de urgência, o que permitiu que os menores permanecessem no Brasil por cerca de dez anos, enquanto a ação tramitava muito lentamente. A ação ajuizada pelo pai não discute onde os filhos devem residir. Em vez disso, contesta a retirada dos menores do país de residência habitual e visa a decidir em qual país a questão da residência deles será julgada e onde eles permanecerão até que saia uma decisão. O problema é que a ação, ajuizada em junho de 2016, só foi sentenciada pela Justiça Federal de São Paulo em dezembro de 2019. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em outubro de 2021 e o caso chegou ao STJ em novembro de 2023. Novos contornos O ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que essa demora deu novos contornos jurídicos ao caso, os quais justificam a permanência dos filhos no Brasil. Quase uma década depois de ajuizada a ação, eles hoje têm 13 e 11 anos e demonstram idade e grau de maturidade suficientes para terem suas opiniões levadas em consideração. Nessa situação, o artigo 13 da Convenção de Haia determina que o Brasil não é obrigado a ordenar o retorno das crianças. Portanto, caberá à autoridade judiciária brasileira decidir sobre residência e visitação, levando em consideração a vontade dos menores. Para o ministro relator, ainda que a vinda dos menores ao Brasil tenha representado aparente prejuízo a eles e ao pai, impor o repatriamento forçado agora, no momento em que eles têm preferências pessoais em razão da idade, representaria agressão ainda maior. ‘A aplicação imediata (da regra de repatriação) neste momento iria contra a possibilidade de os próprios adolescentes participarem da decisão sobre local onde desejam residir e com qual genitor pretendem morar.’ O ministro classificou como ‘inadmissível’ a demora na tramitação do feito e que a consequência direta da demora do Poder Judiciário seja usada como fundamento para a manutenção dos menores no país. ‘É de se lamentar o problema real causado nos núcleos familiares pela demora do Judiciário na questão’, disse. REsp 2.152.460.
Fonte: © Conjur
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