Regulamento de isenções de taxas de concurso jurídico de servidores públicos é competência legislativa, podendo privativamente regulamentar despesas significativas de cobrimento de gastos urgentes, como liminar, suspensão ou isenção. (144 caracteres)
A isenção de taxa de concurso público não interfere no regime de servidores. Portanto, pode ser legislada pelo Poder Legislativo.
É importante reconhecer que a dispensa de taxa de concurso tem impacto significativo na participação dos candidatos. Uma exclusão que promove a igualdade de oportunidades.
Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
No recente julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou um pedido de suspensão liminar da Lei 7.244/2022. Esta legislação prevê a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos na cidade do Rio para aqueles registrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).
Disputa sobre Competência e Despesas Significativas
A Prefeitura do Rio alegou que a iniciativa da lei, proposta pela Câmara Municipal, invadiu a competência privativa do chefe do Executivo. Segundo a argumentação municipal, a norma interfere no regime jurídico dos servidores públicos e no provimento de cargos, áreas de atuação exclusiva do prefeito.
Ademais, o município defendeu que a realização de concursos acarreta despesas relevantes, e a taxa de inscrição tem a função de cobrir tais gastos. Nesse sentido, a Lei 7.244/2022 retiraria recursos dos cofres públicos sem indicar uma fonte de financiamento.
Legitimidade da Lei e Falta de Urgência
Por outro lado, a Câmara Municipal argumentou que não há uma urgência que justifique a concessão da liminar. O relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, destacou que o Supremo Tribunal Federal entende que a isenção de taxa de concurso não versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos, não sendo, portanto, de competência exclusiva do chefe do Executivo.
Além disso, o magistrado salientou a falta de urgência para a suspensão da lei, mencionando o parecer do Ministério Público. Nesse parecer, argumenta-se que não houve demonstração de iminência de novo concurso público nem de uma estimativa do número de potenciais beneficiados pela isenção, não caracterizando assim a urgência para a liminar.
Conclusão do Tribunal de Justiça
Diante desses argumentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu por não conceder a liminar solicitada, mantendo a vigência da Lei 7.244/2022. O embate sobre a isenção da taxa de concurso mostra a importância da clareza na legislação e na definição das competências entre os poderes públicos.
Fonte: © Conjur
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