Proteção integral e primazia da infância garantem transporte em distância superior, podendo recusar via administrativa. Juízo primeira instância, inafastabilidade jurisdição.
Levando em consideração os preceitos da proteção integral e da primazia dos interesses da criança, conforme estabelecidos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever da administração pública garantir o acesso pleno ao direito fundamental à educação, o que implica a garantia de vaga em creche próxima à residência da criança.
Dessa forma, é imprescindível que as políticas públicas estejam voltadas para atender às necessidades das crianças, garantindo seu desenvolvimento integral desde os primeiros anos de vida. Para isso, é fundamental que haja investimento na construção e manutenção de creches, possibilitando que cada garota possa ter acesso a uma educação de qualidade desde tenra idade, promovendo assim um futuro mais promissor para toda a sociedade.
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Garantia do direito da criança à educação
Como esse direito está assegurado pela Constituição, não é preciso a solicitação aos órgãos públicos. A prefeitura, por sua vez, deve garantir o transporte em caso de distância superior a dois quilômetros da creche. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Atibaia (SP) efetue a matrícula de uma criança em uma creche municipal próxima à sua residência ou providencie o transporte adequado.
Processo judicial em defesa da criança
Representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage, a criança moveu uma ação judicial contra a prefeitura solicitando uma vaga próxima à sua casa. A mãe da garota tentou obter a matrícula na creche municipal, mas não obteve sucesso. O Juízo de primeira instância negou o pedido, alegando falta de provas de solicitação administrativa da vaga.
Inafastabilidade da jurisdição em casos envolvendo crianças
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza Ana Luiza Villa Nova, relatora do caso, destacou a importância do acesso à educação para todas as crianças. Ela mencionou a Súmula 63 do TJ-SP, que determina a obrigação do município de oferecer vaga imediata em unidade educacional para crianças e adolescentes residentes em seu território.
A magistrada enfatizou que não é necessário esgotar as vias administrativas ou provar a recusa para acionar a Justiça, pois a inafastabilidade da jurisdição é um princípio essencial. Ela alertou para o risco de privação de uma educação necessária ao pleno desenvolvimento da criança.
Garantia do acesso à educação e transporte escolar
Por fim, Villa Nova ressaltou que, caso não haja vaga na escola desejada, o poder público pode encaminhar a criança para uma instituição diferente. Contudo, se a escola estiver a mais de dois quilômetros de distância, a administração deve assegurar o transporte adequado. É fundamental garantir que a menor tenha acesso à educação de qualidade.
Clique aqui para acessar o acórdão do processo 2247693-59.2023.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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