Concurso: Matérias exigidas, não especifica leis ou decretos, como SAC, Direito Consumidor (Decreto 11.034/2022), Código de Defesa, banca da Examinadora, Disciplina Geral, normas e texto geral, matérias da OAB, Questão do Exame da 40º SAC.
O conteúdo programático de uma prova de concurso não precisa mencionar leis ou decretos específicos que serão cobrados, mas sim as disciplinas que serão abordadas durante a avaliação. Isso garante que os candidatos estejam preparados para qualquer questão dentro do escopo determinado.
No Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), é importante que as empresas estejam cientes e cumpram a Lei. Um bom atendimento é fundamental para a fidelização dos clientes e o sucesso do negócio. Priorizar a qualidade no Atendimento ao Consumidor é essencial nos dias de hoje.
Aplicação da Lei do SAC no 40º Exame da OAB
Recentemente, a Justiça Federal tem sido acionada para validar questões relacionadas à Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor em exames como o 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Magistrados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 4ª Região têm respaldado a inclusão de questões sobre a mencionada lei, mesmo quando não explicitada no edital, que se restringe ao Código de Defesa do Consumidor.
As questões 46 e 45 do 40º Exame da Ordem envolviam o Decreto 11.034/2022, o qual institui a Lei do SAC. Alguns candidatos questionaram a validade da inclusão do decreto, alegando que não estava previsto no edital. No entanto, as decisões judiciais ressaltam que a especificação do decreto não é necessária, uma vez que o mesmo faz parte do ramo do Direito do Consumidor.
Em suas fundamentações, os magistrados destacaram a importância do ensino abranger todo o arcabouço jurídico relacionado à interpretação das normas, não se restringindo apenas à menção de legislação específica. Para eles, a exigência da banca examinadora de conteúdo previsto em normas regulamentadoras da disciplina não configura ilegalidade.
No voto do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 13ª Turma do TRF-1, há a seguinte ponderação: ‘Não se divisa cobrança fora do conteúdo programático do curso de Direito, devendo ser ressaltado que o ensino da disciplina não se restringe à indicação de determinada legislação, mas ao fornecimento de conhecimento sobre todo o arcabouço jurídico que pode estar compreendido ou no qual deve ser buscado o conhecimento para a correta interpretação das normas.’
Além disso, a desembargadora Gisele Lemke, do TRF-4, ressaltou que a correspondência entre a prova aplicada e o conteúdo programático estabelecido no edital é o que determina a legalidade da inclusão de questões sobre o Decreto 11.034/2022. Para ela, o decreto está inserido no âmbito do Direito do Consumidor, conforme o previsto.
Em síntese, a jurisprudência tem reforçado a legitimidade da abordagem de temas relacionados à Lei do SAC, mesmo quando não explícitos nos editais, desde que estejam alinhados com o escopo da disciplina de Direito do Consumidor.
Fonte: © Conjur
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