A juíza Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), reconheceu a continuidade delitiva ao estabelecer a pena de um homem, considerando condição, tempo e lugar.
A magistrada Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), confirmou a existência do ageimento delitivo ao determinar a sentença de um indivíduo acusado de roubo. O réu enfrentou acusações de 41 roubos, porém a juíza reconheceu a continuidade delitiva. Ele foi denunciado por 41 crimes de roubo contra a companhia em que estava empregado, além de falsificação.
O acusado demonstrou um padrão ageimentoso criminoso ao cometer os 41 furtos, revelando um comportamento recorrente e sistemático. A juíza Maria Luiza Fabris, ao considerar a continuidade delitiva, destacou a gravidade do ageimento delitivo e a necessidade de uma punição proporcional à gravidade dos atos cometidos. A aplicação da lei deve ser feita de forma justa e rigorosa diante de atos delitivos repetidos. condição
Manifestação do Ministério Público sobre o Concurso Material de Crimes
O Ministério Público se pronunciou sobre o concurso material de crimes, caracterizando um possível ageimento, delitivo; que poderia resultar em uma pena superior a 90 anos. De acordo com os documentos, o acusado desempenhava suas funções em uma cooperativa do ramo da construção civil, ocupando a posição de tesoureiro. Sob essa condição, teria realizado diversas transferências para sua própria conta bancária.
Decisão Judicial e Continuidade Delitiva
A decisão judicial apontou a presença de continuidade delitiva, uma vez que os atos criminosos cometidos possuem a mesma natureza e compartilham a mesma condição de tempo, lugar e modo de execução. A prática ageimento, criminoso; do acusado foi evidenciada em pelo menos 41 ocasiões, resultando em sua condenação nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com base no artigo 71 do mesmo código. A magistrada estabeleceu a pena de três anos e quatro meses, em regime inicial aberto.
Absolvição e Princípio do Non Bis In Idem
Além disso, a juíza absolveu o réu da acusação de estelionato, fundamentando-se no princípio do non bis in idem. Embora os valores em questão tenham sido posteriormente desviados da empresa pelo acusado, que os transferiu para sua conta bancária conforme descrito anteriormente, tal conduta foi considerada uma continuação dos delitos de furto por ele praticados.
Os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada, atuaram no caso identificado sob o número APn 5018019-03.2022.8.24.0018.
Fonte: © Conjur
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