Capitalização mensal de juros é proibida em contratos de mútuo civil com construtoras, restrita a instituições integrantes.
A assinatura de um contrato de empréstimo com construtoras não permite a capitalização mensal de juros, pois essa prática é exclusiva das entidades do Sistema Financeiro Nacional. É importante que os termos do contrato sejam claros e transparentes para ambas as partes envolvidas.
Em um acordo entre mutuário e construtora, é essencial garantir que a capitalização mensal de juros não seja incluída, respeitando as normas vigentes. A transparência e a clareza nas cláusulas do contrato são fundamentais para evitar possíveis conflitos no futuro.
Decisão Judicial sobre Contrato de Capitalização e Amortização
Uma recente decisão judicial proferida pela juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), trouxe à tona a revisão de um contrato de financiamento de uma construtora, com foco na capitalização mensal dos juros. A magistrada acolheu o pleito de uma cliente que inicialmente havia firmado um acordo para a aquisição de um terreno da construtora e posteriormente contratou a empresa para a construção de uma residência no mesmo local. Após a unificação do saldo devedor dos contratos, a cliente passou a questionar as cláusulas de capitalização mensal de juros, levando a juíza a determinar que a construtora pudesse realizar apenas a capitalização anual dos juros, em conformidade com o artigo 4º do Decreto n. 22.626.
Revisão do Sistema de Amortização e Responsabilidade de Pagar
Além disso, a decisão judicial também abordou a escolha da Tabela Price como sistema de amortização do débito, considerando-a como anatocismo por impor a incidência de juros sobre juros. Nesse sentido, a juíza determinou a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) em substituição à Tabela Price. Outra cláusula considerada abusiva e revisada foi aquela que transferia à cliente a responsabilidade de pagar o IPTU antes mesmo de ter a posse do imóvel, o que foi considerado inadequado nos termos do Código Civil.
Participação dos Advogados na Causa
Os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida atuaram na referida causa, que resultou na revisão do contrato de financiamento e na alteração das cláusulas relativas à capitalização dos juros, sistema de amortização e responsabilidade de pagamento do IPTU. A decisão da juíza Buchdid evidenciou a importância de garantir a equidade e a legalidade nos contratos firmados entre as instituições financeiras e os integrantes do sistema de financiamento imobiliário.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo