Juíza declinou pedido de contratação de profissionais como prepostas para atuarem em audiências trabalhistas, destacando a necessidade de conhecimento dos fatos e observância da lei trabalhista.
Em um caso julgado pela magistrada, a empresa havia contratado um advogado para representá-la em audiência de julgamento, ao argumento de que o empregado não estava no meio de uma jornada de trabalho.
A juíza entendeu que a reforma trabalhista limitou-se a excluir o empregado de ser preposto, mas não permitiu a contratação de um profissional para exercer a função. Segundo a magistrada, o código de processo do trabalho menciona que o preposto deve ser empregado da empresa, o que não acontece quando se contrata um profissional de forma externa, como no caso da empresa. A lei civil e os trabalhistas não permitem a contratação de profissionais externos para preposto, sob pena de não respeitar a lei. Com isso, a magistrada não entendeu que a contratação de um advogado preenchesse os requisitos legais. Em outro caso, um juiz do trabalho de Campinas/SP já havia decidido de forma contrária, ao entender que a lei não proibia a contratação de um advogado como preposto.
Lei e sua aplicação em audiências trabalhistas
No processo 0012129-98.2023.5.15.0095, a magistrada do TRT-8 aplicou a confissão ficta contra a empresa que contratou uma preposta não empregada para atuar como preposto em audiências. A magistrada considerou que a prática de contratação de pessoas externas para atuar em audiências é inadmissível e comparou-a à atuação de ‘um ator’. A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe mudanças ao art. 843 da CLT, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede a contratação de pessoa para atuar em audiências, já que isso seria prejudicial a uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão. A lei sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça. A magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada, considerando que a contratação de uma preposta não empregada para atuar em audiências é inadmissível.
A lei 13.467/17 trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT, flexibilizando a exigência de que o preposto seja empregado da empresa. Consoante o § 3º do art. 843 da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício. Dessa forma, o único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.
Audiências trabalhistas e a lei
A magistrada do TRT-8 inadmitiu prepostos profissionais em audiências trabalhistas, considerando que a contratação de pessoas externas para atuar em audiências é inadmissível. A lei 13.467/17 permitiu que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa, desde que tenha conhecimento dos fatos relacionados ao processo.
A magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada, considerando que a contratação de uma preposta não empregada para atuar em audiências é inadmissível. A lei sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça.
O processo 0010680-08.2023.5.15.0095 também teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada. O processo 0010734-37.2024.5.15.0095 também teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada.
Conhecimento dos fatos e lei
A lei 13.467/17 trouxe mudanças ao art. 843 da CLT, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa, desde que tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo. A magistrada do TRT-8 aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada, considerando que a contratação de uma preposta não empregada para atuar em audiências é inadmissível.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede a contratação de pessoa para atuar em audiências, já que isso seria prejudicial a uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão. A lei sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça.
O processo 0012129-98.2023.5.15.0095 teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada. O processo 0010680-08.2023.5.15.0095 teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada. O processo 0010734-37.2024.5.15.0095 teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada.
Lei, código e audiências trabalhistas
A lei 13.467/17 trouxe mudanças ao art. 843 da CLT, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa, desde que tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo. A magistrada do TRT-8 aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada, considerando que a contratação de uma preposta não empregada para atuar em audiências é inadmissível.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede a contratação de pessoa para atuar em audiências, já que isso seria prejudicial a uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão. A lei sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça.
O processo 0012129-98.2023.5.15.0095 teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada. O processo 0010680-08.2023.5.15.0095 teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada. O processo 0010734-37.2024.5.15.0095 teve a audiência inadmitida, e a magistrada aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada.
Reforma trabalhista e lei
A reforma trabalhista trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa, desde que tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo. A magistrada do TRT-8 aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada, considerando que a contratação de uma preposta não empregada para atuar em audiências é inadmissível.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede a contratação de pessoa para atuar em audiências, já que isso seria prejudicial a uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão. A lei sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça.
O código de processo trabalhista estabelece as regras para as audiências trabalhistas e a aplicação da lei. A magistrada do TRT-8 aplicou a confissão ficta à 1ª reclamada, considerando que a contratação de uma preposta não empregada para atuar em audiências é inadmissível.
Fonte: © Migalhas
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