A imagem do candidato na urna eletrônica garante a identificação no momento do voto, seguindo os termos da Resolução TSE.
A presença da foto do candidato na cédula eletrônica assegura que o eleitor possa identificá-lo facilmente no momento da escolha e está em conformidade com a Resolução TSE 23.609/2019, que proíbe o emprego de imagens e elementos visuais que prejudiquem a identificação do candidato.
O postulante que busca a preferência do eleitor deve preocupar-se com a adequação de sua imagem na votação, seguindo as diretrizes estabelecidas. É essencial que o concorrente se destaque de forma clara e objetiva, facilitando a identificação do postulador durante o pleito.
O Julgamento do Pedido de Registro de Candidatura: Uma Decisão Singular
Esse foi o entendimento do magistrado Daniel Bezerra Montenegro Girão, atuando na 50ª Zona Eleitoral de Castanhal (PA), para validar o pedido de registro de candidatura de um postulante que havia sido inicialmente indeferido devido à utilização de indumentária considerada em desacordo com o padrão regulamentar estabelecido. O candidato, agora confirmado, poderá manter a pintura corporal pela qual é reconhecido perante os eleitores.
O Ministério Público Eleitoral expressou a necessidade de substituição da imagem do concorrente conforme a legislação vigente, sob ameaça de indeferimento do registro. No entanto, o postulante argumentou que é amplamente conhecido no cenário local e nas plataformas online devido à sua aparência peculiar, caracterizada pela pintura azul em seu rosto, braços e corpo, além dos óculos brancos e peruca loira. Ele afirmou que essa imagem pública é parte integrante de sua identidade e, por conseguinte, deseja manter a fotografia escolhida na urna eletrônica.
Mesmo sendo denominado Fabrício Alan dos Reis Paes, o requerente é mais conhecido como Byonseca, adotando a pintura corporal e peruca como parte de sua rotina. O aspecto de caracterização
Durante a deliberacão, o juiz destacou que a Resolução TSE 23.609/2019 proíbe o uso de adereços ou elementos cênicos que possam levar o eleitor a engano ou dificultar o reconhecimento do postulador. Ele explicou que a padronização das fotografias para a urna eletrônica visa garantir que o eleitor identifique corretamente o candidato de sua preferência.
Apesar da aparência que foge dos padrões convencionais, o juiz constatou que a vestimenta faz parte da imagem consolidada do candidato, sendo facilmente reconhecido em eventos públicos e nas redes sociais pela pintura azul no rosto, braços e corpo, bem como pelos óculos brancos e peruca loira. Esses elementos se tornaram a marca registrada do concorrente, facilitando a identificação por parte dos eleitores.
O magistrado ainda ressaltou que o candidato comprovou o uso contínuo desses acessórios e da pintura azul facial em suas aparições públicas. Ele enfatizou que a interpretação das leis eleitorais deve favorecer a identificação dos candidatos com o eleitorado, levando em consideração as características sociais e culturais dos envolvidos na disputa, desde que não violem a legislação eleitoral ou os princípios éticos vigentes.
Finalizando sua decisão, o juiz autorizou a utilização da fotografia escolhida pelo candidato na urna eletrônica, seguindo a análise minuciosa do caso. Clique aqui para acessar o processo 0600458-76.2024.6.14.0050.
Fonte: © Conjur
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