O CNJ decidiu manter a pena de afastamento cautelar por consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Por consenso, o CNJ confirmou a imposição da penalidade de disponibilidade ao juíz de Direito Diego Savegnago Fajardo, que teve seu afastamento determinado pelo TJ/RS devido a problemas de gestão em sua unidade jurisdicional, além de violar o dever de integridade pessoal e profissional devido ao consumo excessivo e repetido de bebidas alcoólicas. O TJ/RS impôs ao juíz duas sanções: a remoção compulsória e a disponibilidade.
O conselho decidiu pela manutenção da pena de disponibilidade ao magistrado Diego Savegnago Fajardo, afastado pelo TJ/RS por questões de descontrole operacional e violação dos princípios éticos devido ao consumo excessivo e reiterado de bebidas alcoólicas. O tribunal gaúcho havia imposto ao juíz as medidas de remoção compulsória e disponibilidade como forma de sanção pelas infrações cometidas.
Juiz penalizado por comportamento incompatível com a magistratura
Ao analisar recurso do magistrado, o conselho julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a aplicação de pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos. O conselho acompanhou o voto da relatora, conselheira Daniela Madeira. Foi julgado prejudicado o pedido de detração do prazo de afastamento cautelar.
A revisão disciplinar analisada pelo CNJ envolve acórdão do TJ/RS que aplicou as duas penas ao juiz. O magistrado foi afastado das funções antes mesmo da instalação do PAD, em dezembro de 2020. Posteriormente foi instaurado o processo, mantido o afastamento, e o PAD foi julgado em junho de 2022, com a instauração das duas penas.
Em sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção citou que o julgamento do juiz no Tribunal não teria sido imparcial, mencionando um suposto comportamento excessivo no consumo de bebidas alcoólicas. Ela citou dados de produtividade do magistrado, e disse que não há provas de comportamento supostamente incompatível com a magistratura.
Ao analisar o recurso, a conselheira Daniela Madeira considerou que o uso de uma metáfora com ideia de morte não tem o condão de provocar a nulidade do feito ou configurar quebra de imparcialidade. Além disso, o acórdão constatou o estado não desejável do juiz no convívio social, inclusive embriaguez em eventos sociais.
A conselheira citou que o juiz já havia sido punido com pena de censura por comparecer embriagado em um curso de imersão. Quanto ao pedido de aplicação de uma única pena, de disponibilidade com vencimentos proporcionais, a conselheira deu parcial provimento ao pedido do juiz. Guilherme Feliciano apresentou divergência parcial, discordando da aplicação de bis in idem, mas concordando com a relatora.
Fonte: © Direto News
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