A extinção da punibilidade equivale a uma absolvição para promoção retroativa, mesmo sem previsão legal expressa, devido ao uso do benefício da suspensão condicional do processo.
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Promessa de Promoção Retroativa e Decisão Judicial
PM-MG negou promoção retroativa a policial após extinção da punibilidade em processo. Com esse entendimento, o juiz André Luíz Melo da Cunha, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco (MG), determinou retroação da promoção de um policial militar mineiro à graduação de 3º sargento. Suspensão da promoção. O policial concluiu o curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais em dezembro de 2019, mas teve a promoção suspensa por ter sido denunciado à 4ª Auditoria da Justiça Militar mineira. Ele aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (Suspro) ainda antes da conclusão do curso, em maio de 2019, mas acabou promovido apenas em 2021, quando houve a extinção da punibilidade e o trânsito em julgado do processo. Argumentos do estado de Minas. O estado de Minas alegou que a subida de patente é vedada durante processo por crime doloso com previsão de pena máxima de reclusão superior a dois anos. Também argumentou que a retroação da promoção só é autorizada para a hipótese de absolvição com reconhecimento expresso de ausência de culpa, o que não foi acatado pelo juiz do caso. Decisão do juiz. Segundo o julgador, a suspensão condicional do processo ‘é um instituto despenalizador, que afasta o exame do fato da esfera criminal e, portanto, mantém a presunção de inocência do acusado, aproximando-se da absolvição’. ‘Nessa seara, (…) saliento que conceder ao benefício despenalizador o efeito de privar o autor de direitos desvirtuaria o objetivo do legislador’, escreveu o juiz, que ainda determinou ao estado de Minas Gerais o pagamento retroativo da remuneração devida ao policial militar em decorrência da elevação de patente. Fortalecimento do princípio de presunção da inocência. A sentença fortalece o princípio de presunção da inocência, segundo a advogada Mariana Félix, do escritório Cantelmo Advogados Associados, que atuou na causa. ‘A natureza do instituto despenalizador da Suspro não traz consigo carga punitiva e de análise do mérito de qualquer acusação, dessa forma, não servindo para obstar direito à promoção após o integral cumprimento das condições impostas para extinção da punibilidade.’ Clique aqui para ler a decisão Processo 5000361-29.2024.8.13.0720.
Fonte: © Conjur
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