3ª turma autorizou a mudança de inventário solene para arrolamento simples por decisão interlocutória, seguindo o artigo 664 do CPC.
A 3ª turma do STJ decidiu que, depois do início de um inventário pelo rito solene ou completo, o juiz pode, de ofício, transformar o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que os critérios do procedimento simplificado estejam atendidos.
Essa decisão impacta diretamente o processo de inventário e a partilha de bens em casos específicos, facilitando a sucessão e agilizando a resolução de questões patrimoniais.
Decisão sobre o Rito do Inventário
No presente caso, uma cidadã deu início a um processo de inventário seguindo o rito completo, e o magistrado de primeira instância, por meio de uma decisão interlocutória, optou pela conversão para o rito de arrolamento simples. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão inicial, a requerente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil.
De acordo com a requerente, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais ágil em comparação ao inventário, não cabe ao juiz, de ofício, impor que os herdeiros optem por esse procedimento. A conversão em arrolamento simples do inventário proposto pelo rito completo pode ser realizada pelo juiz de forma unilateral.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, apesar da evolução da legislação processual para um modelo mais flexível, o rito continua sendo uma questão de ordem pública e diretamente ligada à jurisdição. Segundo a ministra, a escolha de um procedimento mais abrangente não impede o reconhecimento da inadequação do rito escolhido pela parte, podendo prejudicar as partes ou gerar incompatibilidades procedimentais.
No caso em análise, a tramitação do inventário pelo rito solene, quando o arrolamento simples ou comum seria mais adequado, não atende aos interesses da jurisdição, prolongando desnecessariamente o processo e resultando em atos processuais dispensáveis. Além disso, a opção pelo rito mais completo não favorece as demais partes, podendo causar prejuízos à solução da controvérsia em tempo hábil devido à prolongação injustificada do processo.
A ministra Nancy Andrighi concluiu ao negar provimento ao recurso, destacando a importância de considerar os interesses da jurisdição e das partes envolvidas no processo de inventário.
Processo: REsp 2.083.338. Para mais detalhes, consulte o acórdão.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo